Atribuições distintas

MPF e MP estadual dividirão investigação do Fundef

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12 de março de 2010, 21h25

As investigações sobre desvios de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério deve ser feita, na esfera criminal, pelo Ministério Público Federal e, na cível, pelo Ministério Público de São Paulo. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que analisou conflito de atribuições na ação apresentada pelo então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. As investigações tratam de supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef destinados ao município de São Bernardo do Campo (SP).

Para Toffoli, a questão apresenta implicações tanto na esfera penal como na cível. No âmbito penal, Toffoli afirmou que o caso específico é peculiar e por isso demanda uma análise mais minuciosa da competência criminal da Justiça Federal, tratada no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. “Entendo que o interesse de que trata o dispositivo supra não se restringe ao aspecto econômico, podendo justificá-lo questões de ordem moral”, disse.

O ministro disse que o interesse moral da União é evidente. Segundo ele, a finalidade do fundo relaciona-se diretamente com o papel que a União desempenha no âmbito educacional, definido no artigo 211, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

“Destaco, ainda, que a Lei 9.424/96 deixa evidente o papel de fiscalização da União na sua correta aplicação, o que não se restringia aos casos em que a União repassava recursos ao fundo a título de complementação”, disse.

No campo cível, Toffoli avaliou que a razão de agir estaria no interesse em recuperar os recursos públicos indevidamente desviados e a punir o agente público pelo ato de improbidade a que deu causa. “Neste caso, a princípio, a União não teria legítimo interesse em agir e, portanto, não figuraria como autora, ré, assistente ou opoente, pois, como antes visto, além de não lhe pertencerem os recursos desviados, tampouco o ato de improbidade é imputável a agente público federal”, disse.

Toffoli disse que a notícia de desvio de verbas públicas enseja punição tanto na esfera cível como na penal. “O resultado, então, seria a possibilidade de propositura de ação penal pelo Ministério Público Federal e de improbidade administrativa pelo Parquet do Estado de São Paulo”, concluiu.

O MP estadual entendeu que a atribuição era do Ministério Público Federal, encaminhando os autos à Procuradoria da República no município. A Procuradoria suscitou conflito negativo de atribuição por considerar que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do Fundef quando não houver complementação do fundo com recursos federais.

Já o Ministério Público Estadual sustentou a tese que há competência fiscalizatória concorrente entre os estados e a União e que, por essa razão, no caso deve prevalecer a competência federal para conhecer e julgar ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.285

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