Julgamento de conselheiro

Lei que atribui competência a estado é suspensa

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11 de março de 2010, 8h50

Não compete aos estados membros legislar sobre crimes de responsabilidade. O fundamento foi usado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu uma lei estadual do Rio de Janeiro. A lei estabelece que infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas são sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa. A competência para julgar membros dos tribunais de contas estaduais é do Superior Tribunal de Justiça. A medida cautelar partiu de ação apresentada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

Após discorrer sobre a definição da natureza jurídica dos crimes de responsabilidade — entre os quais se enquadram as infrações de caráter político-administrativo —, o ministro Celso de Mello lembrou que a jurisprudência da Corte é cristalina no sentido de que não compete aos estados membros legislar sobre crimes de responsabilidade.

Ao fazer atribuir a competência aos estados, a Emenda à Constituição do Rio de Janeiro 40/2009 teria afrontado a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso I, que diz ser competência da União legislar sobre direito processual, e 105, inciso I, item “a”, que diz competir ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente, nos crimes de responsabilidade, membros do Tribunal de Contas dos Estados.

A decisão, unânime, suspende os parágrafos 5º e 6º do artigo 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acrescentados pela Emenda Constitucional 40/2009, até o julgamento de mérito da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.190

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