Estabilidade financeira

TST incorpora gratificação recebida por dez anos

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10 de março de 2010, 15h26

Gratificação recebida por mais de dez anos, mesmo com interrupção de sete meses, passa a ser direito do trabalhador. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista de um funcionário do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul. A Turma restabeleceu sentença que concedeu a incorporação.

De acordo com o TST, a Súmula 372, I, determina que o empregador não poderá retirar a gratificação, em razão do princípio da estabilidade financeira, quando reverter ao cargo efetivo, sem motivo justo, um empregado que tenha recebido gratificação de função por dez anos ou mais. O que causou controvérsia no caso foi o intervalo de sete meses em que o trabalhador não exerceu a função comissionada, tendo ocupado a função de chefe local nos períodos de maio de 1989 a março de 1990 e dezembro de 1990 a maio de 2000.

O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que, embora com pequena interrupção, os períodos de exercício de função gratificada “compuseram a remuneração do trabalhador durante longo período da contratualidade, e sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira do empregado.”

Para Delgado, trata-se de um caso de clara incidência da Súmula 372, I, em que, computando-se todo o tempo, houve exercício efetivo da função gratificada pelo período superior a dez anos.

De acordo com os autos, condenado em primeira instância a incorporar a gratificação de função ao salário do trabalhador, o Idaterra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, que excluiu a parcela da condenação. Para a segunda instância, os períodos descontínuos não são contados. A decisão do TRT motivou o recurso do trabalhador ao TST.

A discussão está centrada na interpretação do que dispõe a Súmula 372: sobre se o recebimento da função gratificada deve se dar de forma contínua ou pode ser descontínua. Ao fazer um breve histórico da jurisprudência em relação ao tema, o relator explica que o antigo Enunciado 209 do TST, cancelado em 1985, não dava margem a dúvida, porque trazia expressa a exigência de continuidade. No entanto, a Orientação Jurisprudencial 45, de 1996, e a atual Súmula 372 não repetiram a condição, ficando, assim, “ao criterioso arbítrio do julgador, na avaliação do caso concreto e atento à razoabilidade, aferir a existência ou não de afetação da estabilidade financeira do empregado”, conclui o ministro.

Após o exame da situação específica, a 6ª Turma restabeleceu a sentença que concedeu a gratificação ao trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 35440-58.2003.5.24.0002

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