Limite constitucional

STJ anula julgamento por ofensa ao juiz natural

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10 de março de 2010, 14h53

O Superior Tribunal de Justiça anulou julgamento de uma das câmaras extraordinárias do Tribunal de Justiça de São Paulo. Motivo: ofensa ao princípio constitucional do juiz natural da causa. A decisão teve como relator o ministro Og Fernandes. Além de mandar a corte paulista fazer outro julgamento, ele ainda concedeu o direito ao réu de responder ao recurso de apelação em liberdade. Para a turma julgadora, a manutenção da prisão ofenderia também outro princípio, o da duração razoável do processo.

O caso envolveu o julgamento do recurso de apelação proposto a favor de um réu acusado de receptação qualificada. A 4ª Câmara Criminal “B” do TJ paulista negou o pedido de apelo e manteve a pena de quatro anos de reclusão e o pagamento de 13 dias-multa. A Câmara era composta, majoritariamente, de juízes de primeira instância, convocados para substituir desembargadores.

A convocação de juízes para atuar no corte paulista foi regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 646.090, que criou cargos de magistrados substitutos de segundo grau. A Emenda Constitucional nº 45/04 assegurou a duração razoável do processo e determinou a distribuição imediata dos recursos. Para se adequar às novas regras, o TJ de São Paulo editou a Resolução nº 204/05, regulamentando a distribuição e a atuação de juízes convocados para a segunda instância.

A resolução criou as câmaras extraordinárias, presididas por um desembargador e composta exclusivamente por magistrados de primeiro grau. O resultado foi uma enxurrada de recursos no STJ e no STF com pedido de anulação dos julgamentos dessas câmaras. No STJ, os recursos se concentraram na 5ª e na 6ª Turmas, especializadas em Direito Penal, questionando a composição por ofensa ao princípio do juiz natural.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o sistema de substituição não fere a Constituição Federal, mas a maneira como a substituição de magistrados vem sendo operada não está de acordo com as regras da Lei Complementar nº 649/90.

O STJ entendeu que a convocação dos juízes de primeiro grau se dá por meio de um sistema voluntário e não por concurso de remoção entre magistrados, o que evidencia a ofensa ao princípio do juiz natural.

“Não se trata, é claro, de colocar em discussão a qualidade das decisões proferidas, muito menos a aptidão dos magistrados participantes dos julgamentos”, ponderou o ministro Og Fernandes. Para ele, o que estava em debate no caso em julgamento era o direito de os jurisdicionados terem a sua causa julgada, em segunda instância, por juízes com competência para essa tarefa, de acordo com a lei.

“Revela-se, assim, que, não obstante o louvável propósito de solucionar o problema da demora na entrega da prestação jurisdicional em segunda instância, o modelo das convocações colide com o ordenamento jurídico pátrio, ao atribuir funções privativas de desembargadores a juízes que não são titulares de tal cargo”, afirmou o ministro.

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