Endereço trocado

Mudança de setor não caracteriza transferência

Autor

10 de março de 2010, 3h52

Mudança de setor nos Correios sem alteração de domicílio não caracteriza transferência. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST acolheu apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de manter funcionário em nova função. O pedido do ECT foi antes negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI),que entendeu haver ilegalidade no ato da mudança.

O TRT-22 julgou que a ECT tinha o direito de mudar a lotação do seu empregado, mas considerou o ato uma transferência ilegal, visto que não foi comprovada a necessidade do serviço, conforme exige a Súmula 43 do TST. Em razão dessa análise, o TRT manteve a sentença que determinara o retorno do empregado à sua função de origem no Centro de Distribuição Domiciliária Centro/Teresina.

Em seu recurso ao TST, a ECT esclareceu que o empregado era lotado na unidade CDD Centro/Teresina e dali, por determinação administrativa, foi para o CDD Itacaré, dentro da mesma cidade. A empresa alegou não estar caracterizada a transferência do empregado, uma vez que não houve mudança de domicílio, e sim modificação da unidade de trabalho.

Argumentou ainda a ECT que, mesmo se houvesse ocorrido a transferência, essa não poderia ser considerada ilegal, pois o ato está previsto no contrato de trabalho celebrado entre as partes. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na 6ª Turma, concluiu não ter havido abusividade no ato administrativo da ECT. A atitude da empregadora, a seu ver, apenas reflete “a prática de um direito discricionário da administração”. Ressaltou também o relator que a possibilidade de o empregado ser lotado em outra unidade da ECT já era prevista no edital do concurso a que ele se submetera. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 182700-54.2007.5.22.0003

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!