Obras e serviços

Petrobras pode adotar processo licitatório simples

Autor

10 de março de 2010, 0h54

A Petrobrás conseguiu, liminarmente, o direito de fazer licitação de obras e serviços por processo simplificado. O pedido foi deferido pelo ministro Dias Toffoli. A estatal foi impedida da prática por decisão do Tribunal de Contas da União. Em Mandado de Segurança, a Petrobras alegou que com a Emenda Constitucional 9/95, que alterou o regime de monopólio estatal do petróleo no país, a companhia passou a atuar em livre competição nesse novo mercado.

Dias Toffoli baseou-se em 12 decisões similares no Supremo, em casos absolutamente idênticos, em favor dos argumentos da Petrobras. “É conveniente deferir a liminar porfiada pela impetrante, dada a existência de diversas ordens mandamentais em seu favor, quando os dignos relatores conheceram de situações idênticas ou similares às ora apresentadas”, decidiu.

A decisão do TCU julgou ilegais contratos firmados pela Petrobras com a empresa Altus Sistemas de Informática, com sede em São Leopoldo (Rio Grande do Sul), e com a Aces – AC Engenharia e Sistemas, com sede em Macaé (Rio de Janeiro), para execução de obras e serviços. Segundo a Petrobrás, o procedimento licitatório e o de contratação, assim como os contratos celebrados foram todos regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto Presidencial 2.745.

Segundo a Petrobrás, este decreto regulamentou o Procedimento Licitatório Simplificado, já previsto no artigo 67 da Lei 9478/98. Já a Emenda Constitucional 9/95 consolidou o direito e abriu condições para a Petrobrás atuar plenamente no novo cenário competitivo, liberada dos pesados encargos extraempresariais que sua natureza, até então monopolista, lhe impunha.

Em relatório de levantamento de auditoria, o TCU impôs determinações à Petrobrás. Dentre elas, a de adequar as contratações às normas estabelecidas pela Lei 8.666/1993. Na seção ordinária de 21 de outubro passado, o Plenário do TCU confirmou, em última instância, a ilegalidade das contratações feitas com as duas empresas. O TCU julgou que a Constituição Federal não recepcionou as disposições contidas no artigo 67 da Lei 9478/97 e julgou ilegal o Decreto 2.745/98, afirmando, entre suas atribuições, a de negar aplicação a ato normativo que entenda inconstitucional.

A Petrobrás alegou que o TCU exorbitou de sua competência nessa decisão, invadindo área de exclusiva competência do STF de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Tampouco, segundo ela, a corte de contas pode afastar a aplicação de uma lei. Nesse sentido, ela cita precedente do julgamento do Recurso Extraordinário 240.096, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, em que a Suprema Corte decidiu que “só o Supremo e os Tribunais de Justiça têm competência para a declaração de ilegitimidade constitucional da lei”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28.626

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!