Prisão provisória

AMB contesta norma do CNJ no Supremo

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10 de março de 2010, 20h41

A Associação dos Magistrados Brasileiros não aceitou a Resolução 87, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova redação ao artigo 1º da Resolução 66 do órgão. Nesta quarta-feira (10/3), a AMB entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

A entidade alega que a norma introduziu disciplina de direito processual, o que compete privativamente à União. A nova medida dispõe sobre mecanismo de controle estatístico e disciplinar o acompanhamento, pelos juízes e tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.

A AMB ressaltou que não se opõe aos demais dispositivos da Resolução 66. No entanto, a associação questiona a constitucionalidade formal da Resolução 87, já que ela vai além da competência atribuída ao CNJ, de zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura. De acordo com a entidade, o órgão estaria usurpando competência do legislador federal, ao se revelar como norma complementar ao Código de Processo Penal.

A Resolução 8 fala sobre “condicionar o relaxamento da prisão ilegal proveniente de flagrante delito à oitiva e manifestação do Ministério Público” e “dispor o prazo máximo de cinco dias para a Defensoria Pública regularizar a representação do preso sem advogado nomeado”.

Para a AMB, a regra contestada “está inovando no mundo jurídico e não simplesmente disciplinando a aplicação da norma processual no âmbito da competência correicional”.

A associação defende que o único prazo legal que deva ser observado seja o disposto no parágrafo 1º do artigo 306 do CPP, segundo o qual, dentro do prazo de 24 horas, deve ser encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome do advogado, deve ser remetida cópia ao defensor público.

“Não se discute que a comunicação ao juiz e, eventualmente, à Defensoria Pública, deve ser efetivada. Mas os termos da Resolução nº 87 demonstram a inovação normativa imprópria, já que o legislador federal, ao editar o diploma processual e modificar a norma do CPP pela recente Lei 11.449/2007, não incluiu qualquer prazo para resposta da Defensoria Pública”, argumenta a AMB. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

ADI 4.392

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