Verbete novo

STJ aprova súmula sobre honorários de defensor

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9 de março de 2010, 11h55

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou o texto proposto pelo ministro Fernando Gonçalves para a Súmula 421.

O verbete diz que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A tese começou a se cristalizar em 2004, após decisão da 2ª Turma. O entendimento foi o de que o Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários.

No caso, o Estado do Rio Grande do Sul propôs os Embargos de Divergência, alegando que tal decisão divergia do entendimento da 1ª Turma sobre o assunto. O ministro José Delgado, relator do caso, votou pelo acolhimento, reconhecendo indevida verba honorária à Defensoria Pública do Estado em face de condenação contra a mesma pessoa de direito público.

“A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, pelo que se denota a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor”, afirmou ele, na ocasião, ressaltando, à época, decisão no mesmo sentido já tomada pela 1ª Seção.

Em 2008, a 1ª Turma corroborou tal entendimento, ao julgar recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça estadual. “

No Recurso Especial, a Defensoria Pública argumentou que tem legitimidade ativa para cobrar, por meio do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (Funadep), os seus honorários advocatícios. Ao votar pelo provimento, o ministro Teori Albino Zavascki, explicou ser inaplicável, ao caso, o instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002. “Isto porque é o município, e não o Estado, que figura como devedor da verba honorária no caso em comento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1108013, EREsp 566551, EREsp 480598, REsp 852459, REsp 1039387, Resp 755631, REsp 1052920, REsp 1054873, Resp 740568, REsp 1084534, REsp 1028463

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