Medida excepcional

Intervenção no DF é precedente perigoso à democracia

Autor

  • Carlos Mário da Silva Velloso

    é ministro aposentado ex-presidente do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal. Professor emérito da Universidade de Brasília (UnB) e da PUC/Minas em cujas Faculdades de Direito foi professor titular de Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito Público. Advogado.

6 de março de 2010, 11h58

A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, compõem a República Federativa do Brasil, ou a União em sentido total. Estados, Distrito Federal e municípios detêm capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, característica fundamental da Federação. Há mecanismos que tornam efetivo o equilíbrio federativo, e o mais doloroso deles é a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal.

Trata-se de instituto próprio do Estado federal, para nele desempenhar a função estabilizadora do complexo ordenamento federativo, remédio para manifestações patológicas, casos extremos de tumores malignos no organismo federal (Raul Machado Horta). Por isso, ela constitui medida excepcional, anormal, que impede, enquanto vigente, que a Constituição seja emendada.

Há hipóteses em que o presidente da República decreta a intervenção por iniciativa própria -por exemplo, para manter a integridade nacional.

Em casos outros, mais complexos, o constituinte foi cauteloso e estabeleceu que o presidente somente poderia fazê-lo por requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral:

1) para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação. Se a coação for exercida contra o Judiciário, a intervenção dependerá de requisição do Supremo;

2) para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. Tratando-se de execução de lei federal, a requisição será do Supremo. Em caso de desobediência a decisão judicial, requisição do STF, do STJ ou do TSE;

3) para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, como, a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, caso em que a intervenção dependerá de provimento pelo STF de representação do procurador-geral da República. Provida a representação, o Supremo requisitará a intervenção ao presidente da República. Dispensada a apreciação pelo Congresso, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Se não bastar, será decretada a intervenção, devendo o ato ser submetido à apreciação do Congresso em 24 horas.

No caso do Distrito Federal, o pedido é este: assegurar a observância da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático.

Ora, é fácil perceber que não estaria ocorrendo, no Distrito Federal, desrespeito à forma republicana de governo. A Assembleia e o Executivo não editaram lei que estivesse, por exemplo, adotando princípios da forma monárquica de governo, violador do voto direto, universal e periódico ou ofensivo ao princípio da separação dos Poderes.

O certo é que os Poderes locais funcionam regularmente. O governador foi afastado do cargo por ordem do Judiciário. A sucessão constitucional ocorreu normalmente. Forma republicana de governo, sistema representativo e regime democrático estão sendo praticados regularmente. As acusações contra os agentes políticos estão sendo apuradas tanto pelo órgão político quanto pelo Judiciário.

Pretender a intervenção tão só porque há acusações contra agentes políticos é ir longe demais, é buscar precedente perigoso para o regime democrático e danoso ao sistema federativo. De outro lado, acolhida a representação, qual seria o ato impugnado que seria suspenso pelo presidente da República, preliminar do decreto de intervenção? Teríamos, ademais, sob o pálio da Constituição de 1988, a primeira intervenção federal numa unidade federativa.

Alguns tomam partido em favor da intervenção, ao argumento de que o Distrito Federal não deveria ter status de ente federativo. Concordo com a objeção. O Distrito Federal deveria ser considerado município neutro, com prefeito e Câmara de Vereadores. Acontece que a Constituição conferiu-lhe a condição de entidade federativa. E cumprir a Constituição é dever fundamental das instituições políticas e da cidadania. A corte que a Constituição fez seu guardião maior, o Supremo Tribunal Federal, dirá a palavra final.

[Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo no dia 6 de março de 2010]

Autores

  • é professor emérito da UnB (Universidade de Brasília) e da PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais), foi presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. É autor do livro "Temas de Direito Público".

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