Temas consolidados

STJ aprova novas súmulas sobre assuntos variados

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5 de março de 2010, 19h08

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, mais seis súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas. A Súmula 417 teve participação preponderante da ministra Eliana Calmon. O texto diz: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

A base da súmula está nos artigos 620 e 656, do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 11 da Lei 6.830, de 1980. Ainda segundo o tribunal, o desenvolvimento da tese vem se delineando desde 1990, quando foi julgado o recurso em Mandado de Segurança 47, do então ministro Carlos Veloso, interposto pela prefeitura de São Paulo, discutindo pagamento de tributos.

Depois, em 2005, ao julgar o Recurso Especial 725.587, de uma empresa de indústria e comércio de têxteis, do Paraná, contra a Fazenda Nacional, a tese se consolidava. Na ocasião, a 1ª Turma não conheceu do Recurso Especial e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que corroborava o entendimento do STJ. “Quando da apreciação de bem nomeado à penhora, deve o magistrado considerar o crédito da Fazenda Nacional e a situação do bem oferecido, uma vez que o desiderato do feito executivo é a satisfação da exeqüente”, afirmou o TRF-4. “Correta a rejeição do bem nomeado à penhora (máquina de costura industrial) até manifestação da exeqüente, por se tratar de objeto de difícil alienação”, registrou o tribunal.

A Súmula 418, projeto do ministro Luiz Fux, diz que é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

O entendimento começou a ser cristalizado em 2003, com o julgamento do Agravo Regimental no Agravo 479.830, pela 3ª Turma, que discutia pedido de indenização. A ação foi julgada improcedente e a autora apelou. Após a Justiça paulista negar, por maioria, a apelação, ela entrou com Embargos infringentes, pois houve um voto em favor de sua tese. Foram rejeitados e foram interpostos embargos de declaração, também rejeitados.

Conheça também os enunciados das demais súmulas:

Súmula 419 — projeto do ministro Felix Fischer: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Súmula 420 — projeto do ministro Aldir Passarinho Junior: “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

Súmula 421 — projeto do ministro Fernando Gonçalves: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Súmula 422 — projeto do ministro Aldir Passarinho Junior: “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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