Medida preventiva

Juiz garante requerimento oral que ainda seria feito

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5 de março de 2010, 17h26

O juiz da 3ª Vara Cível de Jacareí (SP), Otávio Tioiti Tokuda, concedeu liminar a um grupo de vereadores para garantir requerimento oral que seria feito em sessão do dia seguinte. A liminar foi dada no dia 23 de fevereiro. O motivo do Mandado de Segurança foi a inclusão na ordem do dia da Câmara, daquele município, do processo de julgamento das contas do ex-prefeito Marco Aurélio de Souza (PT), relativo ao ano de 2006, que foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas de São Paulo.

O juiz afirmou que verificou o caráter preventivo do Mandado de Segurança, “pois os impetrantes têm o receio de que o pedido de adiamento da análise das contas anuais da gestão de 2006 do Poder Executivo não seja devidamente apreciado pelo plenário”, concluindo. Segundo ele, “sendo assim, caso não seja concedida a liminar, em se tratando do caráter preventivo deste mandamus, haverá o fundado receio de que a pretensão dos impetrantes não seja atendida”. Em seguida, ele concedeu a liminar para determinar que fosse colocado em votação pelo plenário o pedido oral de adiamento a ser feito na sessão ordinária do dia 23 de fevereiro de 2010.

A liminar foi concedida sem ouvir a Presidência da Câmara, que contestou a ação no mesmo dia. O argumento foi o de que foi dada a concessão “para a realização de um requerimento de natureza verbal que ainda não havia sido feito para uma sessão que ainda seria realizada”.

Ao se manifestar, por intermédio do Departamento Jurídico da Câmara Municipal, a Presidência do Legislativo atacou o caráter satisfativo da liminar, tachando o convencimento do magistrado para concedê-la “como uma vertente mediúnica do Direito”. Destacou, ainda, que “ectoplasmaticamente, materializou-se diante do M.M. Juízo uma situação inocorrida”.

Depois da sessão, a Presidência da Câmara comunicou ao juiz que não poderia votar o requerimento oral pelo tempo pretendido pelos impetrantes que resolveram pedir 280 dias para analisar as contas. Como o Regimento Interno prevê que esse tipo de processo seja apreciado no máximo, em 60 dias, o pedido foi analisado pela Presidência — que não pode colocá-lo em votação por causa do prazo. Ao final, a defesa do Legislativo requereu “apenas pró-forma a denegação da ordem, considerando o caráter exauriente da medida”.

Ao conceder definitivamente a ordem, no último dia 3 de março, o juiz Otávio Tokuda afirmou expressamente que “o objetivo deste mandado de segurança foi prevenir lesão ao direito dos impetrantes, decorrente do fundamento fundado receio de que o pedido de adiamento não fosse apreciado, isso com base em reportagens que circularam na imprensa local (fls.72/73), dando contas que o Sr. Presidente da Câmara costuma decidir do jeito que quiser”, para, ao final, confirmar a liminar, afirmando que “o certo é que o caráter deste Mandado de Segurança já foi exaurido”.

Proc. 292.01.2010.002041-7

Leia a sentença:

Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA preventivo com pedido de liminar impetrado por ADRIANO DONIZETI DE FARIA E OUTROS contra PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ (fls.02/15). Aduziram os impetrantes, em síntese, que têm o direito liquido e certo de requerer o adiamento da votação das contas anuais da gestão de 2006 do Poder Executivo. Afirmaram que o direito de adiamento poderá ser feito de forma oral, como lhe garante o artigo 103, inciso I do Regimento Interno da Câmara. Assim, requereram a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada coloque em votação pelo plenário do pedido oral de adiamento, que será realizado na sessão ordinária a ser realizada em 23 de fevereiro de 2010. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/73. A liminar pleiteada foi deferida (fls. 74/75). Informações da autoridade impetrada a fls. 79/86, acompanhadas dos documentos de fls. 87/225. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 227/230). Novas informações foram juntadas pela autoridade impetrada fls. 232/238. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a alegação de ilegitimidade de parte. Com efeito na condição de Vereadores do Município, têm os impetrantes, obviamente, o direito de pleitear ao Presidente da Câmara as providencias que entenderem necessárias. Nota-se que não estamos entrando no mérito do pedido, mas simplesmente garantindo que o pedido seja apreciado.

Não há o menor cabimento na alegação de indevida ingerência do Poder Judiciário em assuntos do Poder Legislativo, pois a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No mérito, a segurança deve ser concedida de fora definitiva. Pouco importa que a liminar tenha sido dada em caráter satisfativo, uma vez que qualquer decisão judicial pode ser submetida ao duplo grau de jurisdição, podendo ser cassada e, seus efeitos revogados. Assim, não há qualquer receio de prejuízo jurídico definitivo. Por outro lado, sem entrar no mérito do pedido dos impetrantes, apenas garantimos a eles que o pedido oral de adiamento da votação das contas do Poder Executivo fosse apreciada pelo plenário da Câmara, conforme assegura o artigo 103, inciso I, do Regimento Interno da Câmara (fls.56).

Sendo assim, diante do caráter preventivo do mandado de segurança, pouco importa que este tenha sido impetrado um dia antes da votação impugnada, na medida em que objetivo deste mandado de segurança foi prevenir lesão ao direito dos impetrantes, decorrente do fundamento fundado receio de que o pedido de adiamento não fosse apreciado, isso com base em reportagens que circularam na imprensa local (fls.72/73), dando contas que o Sr. Presidente da Câmara costuma decidir do jeito que quiser. Percebe-se, portanto, que diante da repercussão que causou a reportagem, justo era o receio de que o pedido de adiamento de uma votação, realizado de forma oral, não seria apreciado na forma regimental. De qualquer maneira, considerando que a liminar foi concedida apenas para a sessão convocada no dia 23 de fevereiro de 2010, certo é que o objeto deste Mandado de Segurança já foi exaurido.

Diante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE e CONCEDO A ORDEM, tornando definitivos os efeitos da liminar. Em razão da sucumbência, arcará o impetrado apenas com as despesas processuais, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Decorrido o prazo para apelação, encaminhem-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ciência ao Ministério Público. PRIC. Jacareí, 03 de março de 2010. OTAVIO TIOITI TOKUDA Juiz de Direito

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