Fraude na importação

TRF-3 não tranca ação contra acusados de sonegação

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5 de março de 2010, 12h37

Fracassou o pedido dos empresários Roberto Fakhoury Júnior e Rodrigo Nardy Figueiredo, presos durante a Operação Narciso, da Polícia Federal, para trancar ação penal que tramita contra eles na 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP). A operação foi deflagrada em 2005 para combater sonegação fiscal na megabutique Daslu. O pedido de Habeas Corpus foi negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Os dois são donos da empresa Todos os Santos Importação e Exportação e foram acusados de formação de quadrilha, descaminho de mercadorias e falsidade ideológica. Ainda segundo a denúncia, a suposta organização criminosa era comandada pela dona da Daslu, Eliana Tranchesi, e seu irmão, Antônio Carlos Piva de Albuquerque. Roberto Fakhoury e Rodrigo Nardy já foram condenados a 11 anos e meio de reclusão em decisão da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP).

A defesa pediu o trancamento da ação penal por considerar a existência de constrangimento ilegal. Alegou a necessidade do término da instância administrativa e o princípio da consunção, ou seja, que o crime de falsidade ideológica deveria ser absorvido pelo de descaminho.

A procuradora regional da República da 3ª Região, Ana Lúcia Amaral, foi contrária ao pedido de HC. Para ela, essas questões eram inclusive impróprias para um Habeas Corpus, pois "a jurisprudência caminha no sentido de aceitar esse tipo de recruso quando pendente julgamento de recurso de apelação apenas quando flagrante a ilegalidade, patente a condenação injusta, em termos de dosimetria da pena".

Ana Lúcia Amaral também rebateu os argumentos da defesa de que é necessário esperar o término da instância administrativa para caracterizar justa causa na ação penal. De acordo com a procuradora, "a conduta perpetrada pelos pacientes é um relevante penal e merecerá adequada sanção".

Ela lembrou que o crime praticado pelos réus não foi apenas contra a ordem tributária e sim contra a administração pública."Assim, o prejuízo causado pela conduta perpetrada pelos pacientes não pode ser mensurado por mero elemento aritmético", defendeu Ana Lúcia Amaral.

Ela afastou os argumentos da defesa, que considerava aplicável o princípio de consunção, pois o crime de falsidade ideológica foi cometido como meio para o crime de descaminho. "A defesa se esquece de que a falsidade ideológica tem, em princípio, existência própria e volta-se contra a fé pública", ressaltou. “Deve levar em conta também os malefícios advindos à ordem social, atentando-se para a nocividade da conduta dentro de um contexto mais amplo”, complementou a procuradora. Assim, por unanimidade, o TRF-3 negou o pedido de Habeas Corpus.

Processo: 2009.03.00.018982-1

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