Juiz imparcial

STJ mantém De Sanctis no caso Daniel Dantas

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4 de março de 2010, 14h57

Wilson Dias/Agência Brasil
Fausto De Sanctis - Wilson Dias/Agência BrasilA 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o juiz federal Fausto Martin De Sanctis na condução dos feitos criminais em que o empresário Daniel Dantas é parte. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, entendeu que não cabe pedido de Habeas Corpus para arguir suspeição de juiz. Ele entendeu, também, que as alegações feitas pela defesa do empresário para fundamentar a suspeição do juiz não se enquadram no que dispõe o artigo 254 do Código de Processo Penal.

De acordo com o dispositivo citado, o juiz é considerado suspeito nos seguintes casos: se é amigo íntimo ou inimigo radical das partes; se for credor ou devedor das partes; se for sócio das partes; se responde a processo análogo ao que está em julgamento; ou se move processo ou responde a processo que envolva as partes. 

O ministro recusou o pedido de Habeas Corpus de Dantas e suspendeu a liminar que havia concedido em dezembro de 2009, quando determinou a suspensão das ações penais conduzidas por De Sanctis. O relatório foi aprovado por maioria. Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes.

O relator considerou que o tema parcialidade não se confunde com o pleito de desconstituição do juiz nos processos contra Dantas. Para ele, a jurisprudência tanto do STJ como do STF consolidou-se no sentido de considerar taxativo o rol de hipóteses de suspeição de magistrado. Ele citou decisões anteriores em que os ministros dos dois tribunais consideraram que o artigo 254 do CPP não comporta interpretação ampliativa.

Arnaldo Esteves apresentou uma nova reflexão sobre o dispositivo e disse que é razoável admitir excepcionalmente uma mitigação sobre a taxatividade do artigo 254. “Diante de situação concreta devidamente comprovada, reveladora de suspeição, mesmo que não estiver descrita no artigo 254 do CPP, ainda assim, ante os princípios maiores constitucionais do devido processo legal, incluindo o juiz natural, a ampla defesa e o contraditório, deve se admitir a suspeição. Seria difícil ao legislador prever todas as possibilidades que possa prever a suspeição do julgador”, disse o ministro.

Apesar disso, o relator entendeu que o Habeas Corpus não permite reconhecer a suspeição. “A análise do pleito reclama ampla possibilidade de defesa e contraditório”, disse o ministro, lembrando que as provas apresentadas pelo impetrante do HC devem ser contraditadas com a defesa, “possibilitando ao julgador aferir sua concretude e formar sua decisão. Os fatos novos apresentados não foram objeto de defesa, além de instrução e julgamento pelo Tribunal Regional, e ensejam o não conhecimento do pedido, circunstância que ocorre em relação a todos os fundamentos

O presidente da 5ª Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, abriu divergência e votou pela redistribuição das ações que tramitam no TRF-3. Disse que a suspeição não depende de provas porque diz respeito à moral e  à subjetividade e não a fatos jurídicos. Apresentou a decisão do ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, em que suspendeu a resolução 82 do CNJ, que exige fundamentação do juiz que se declarar suspeito para julgar um processo.

Napoleão Nunes Maia lembrou que o rol do artigo 254 do Código de Processo Penal foi elaborado numa época em que sequer se cogitava que um juiz extrapolasse suas funções. Ele considerou que o magistrado se empenhou em conduzir a causa ao seu modo, sem respeito a hierarquias e a limites indispensáveis ao exercício da magistratura. "Podemos descobrir a suspeição pelas suas externalidades, analisando o ambiente em que o juiz atua", afirmou.

Jorge Mussi informou que recebeu o memorial do advogado de Daniel Dantas, o que o levou a refletir sobre o artigo 254 do Código de Processo Penal. Considerou que o dispositivo é explicativo e a doutrina permite interpretação maior à suspeição. Concordou com o Ministério Público que considera o HC um instrumento de ir e vir, não se justificando interpretação extensiva para arguir suspeição. A alegação de suspeição se submete ao devido processo legal. É um remédio jurídico que não se presta a balancear a prova. Ele acompanhou o voto do relator, assim como os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.

A defesa
A defesa de Daniel Dantas ressaltou que não colocou em discussão a prática de um crime por um magistrado, mas afirmou que o juiz Fausto De Sanctis “praticou atos que denotam a ausência de imparcialidade. Não é um julgamento moral, é técnico e há fatos novos que devem ser considerados”, afirmou o advogado de Dantas. Ele alegou que os fatos novos não modificam a causa de pedir do Habeas Corpus, ao contrário, “houve um excesso de linguagem na sentença (do juiz de Sanctis) que corrobora a causa de pedir, além de uma ação de indenização que o juiz moveu contra a Editora Abril. Os fatos novos confirmam a causa de pedir e não exigem a proposta de uma nova ação”, afirmou.

O advogado de Daniel Dantas fez uma releitura do art. 254 do Código de Processo Penal, dispositivo que fundamenta a decisão do TRF 3ª Região, a favor de Sanctis. Afirmou que o artigo é ultrapassado em face da atual Constituição e não condiz com o direito de um julgamento imparcial do paciente. Segundo o advogado, o artigo 254 do CPP estabelece presunções de suspeição e, além disso, há outros dispositivos que estabelecem motivos para afastar o juiz do caso.

“Se for considerar a taxatividade, um juiz subornado não seria suspeito, porque o suborno não está no referido artigo”, disse. O advogado alegou ainda que os ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram absurdo o comportamento do juiz De Sanctis, que deu entrevistas acintosas, retardou a prestação de informações e criticou a posição do ministro Gilmar Mendes contra as suas decisões. O advogado pediu a nulidade dos atos processuais praticados por De Sanctis. Não conseguiu.

Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

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