Falta grave

Conduta indevida em greve dá justa causa

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2 de março de 2010, 11h12

Empregados sindicalistas da Petrobras que foram demitidos por falta grave por terem participado de uma greve na década de 90 e, posteriormente, anistiados vêm insistindo no Tribunal Superior do Trabalho na revisão da dispensa motivada para receberem os salários dos dias faltosos. A pretensão, contudo, não prosperou em julgamento recente na 1ª Turma do tribunal. Os ministros negaram o agravo, o que mantém a decisão anterior que constatou que eles agiram de forma indevida na condução do movimento grevista.

Inquérito instaurado pela empresa concluiu pela culpa dos dirigentes sindicais — e as instâncias ordinárias confirmaram que eles agiram indevidamente durante o movimento: invadiram as casas de controle com fim de paralisar diversas unidades de produção da refinaria, inclusive as essenciais à atividade empresarial, colocando a refinaria em risco de incêndio e explosão — e outras pessoas em perigo. “Isto está sobejamente caracterizado no acórdão do tribunal regional, não há o que discutir quanto à justa causa, ao meu juízo, uma matéria que é de natureza fática”, disse o relator na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O relator esclareceu que os empregados renovaram um requerimento que haviam feito em um recurso anterior, em que invocam a Lei 10.790 que lhes concedeu anistia e pedem, portanto, o reconhecimento do direito aos salários de todo o período de afastamento. Mas como não houve pronunciamento judicial no primeiro recurso, cabia a eles renovar os pedidos, o que não foi feito. Além do mais, ressaltou o relator, a lei da anistia apenas anula as consequências dos atos praticados pelos empregados: pendências financeiras deverão ser resolvidas de acordo com os parâmetros negociados com a empresa.

De qualquer modo, manifestou o relator, “esse não seria o momento para se debater a matéria, pois em nenhum momento se pode aceitar a tese de que pela lei de anistia teria restado prejudicado o objeto do inquérito para apuração de falta grave”, caso contrário esse entendimento estaria automaticamente reconhecendo o pagamento de salários por todo o período não trabalhado. O ministro Walmir Oliveira da Costa complementou o relator, esclarecendo que “a anistia pressupõe o reconhecimento da culpabilidade deles no evento”.

Assim, a 1ª Turma decidiu, unanimemente, negar Agravo de Instrumento dos empregados, ficando mantida a decisão do tribunal regional que decidiu pela falta grave cometida por eles. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR-113941-17.1995.5.03.0026

 

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