Danos morais

Carta Capital se livra de indenizar Daniel Dantas

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31 de maio de 2010, 13h42

O Superior Tribunal de Justiça é proibido de reexaminar provas em recurso especial. Com esse entendimento, o ministro Massami Uyeda negou recurso ao banqueiro Daniel Dantas. O executivo pediu que a revista Carta Capital o indenizasse por danos morais.

Dantas sustentou que a edição 275 de janeiro de 2004 o acusou de chantagear o então governo de Fernando Henrique Cardoso. Para ele, o texto foi ofensivo por dizer que ele fazia “manobras” como modo de vida. Ainda destacou que o editorial ultrapassou os limites do direito de informar o público e de exercer a crítica política. 

De acordo com a Carta Capital, o texto não possui caráter ofensivo e está dentro dos limites do direito de opinião. A revista argumenta que a crítica do editorial estava voltada para o modelo econômico e financeiro adotado no governo de FHC e é neste contexto o uso da expressão “manobra”.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente por entender que a matéria tratou de assunto de conhecimento público: a disputa pelo controle da BrasilTelecom. O banqueiro recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a sentença.

Para a Justiça paulista, não houve abuso nas expressões usadas pela revista e nem o intuito de atingir a imagem e a honra do empresário. As expressões usadas devem ser vistas como ilustrações das medidas tomadas pelo banqueiro na disputa pelo controle da companhia de telefonia.

“Ainda que a revista tenha utilizado expressões que supostamente ofenderam o apelante é certo que isso sempre permaneceu nesse quadro de análise crítica das eventuais formas de se conseguir o controle de empresas, o que é relevante, de repercussão e interesse geral”, afirmou o desembargador Teixeira Leite, do TJ-SP, naquela ocasião. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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