Eventual condenação

Dona do Legacy deve depositar valor de caução

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29 de maio de 2010, 14h12

A inexistência de norma específica para resguardar os interesses do ofendido em ação indenizatória justifica a aplicação do instrumento da caução, de forma a garantir futura execução da sentença em caso de demora no julgamento do mérito. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, em parte, o recurso interposto por familiares de vítimas do acidente entre um Boeing 737-800 da Gol Linhas Aéreas e um jato executivo Legacy 600, de propriedade da empresa norte-americana ExcelAir Service, ocorrido em setembro de 2006 no extremo norte de Mato Grosso. No acidente morreram 154 pessoas, entre passageiros e tripulantes do boeing.

De acordo com a decisão, a empresa norte-americana terá que depositar em conta judicial, a título de caução, uma quantia de R$ 500 mil para assegurar eventual condenação definitiva por danos morais e patrimoniais. O valor pleiteado pelos familiares das vítimas no recurso foi de R$ 1,5 milhão, porém, a câmara julgadora, por maioria de votos, o considerou excessivo, dentro do princípio da razoabilidade.

Para a relatora do processo, juíza substituta Marilsen Andrade Addario, o caso em questão é propício para a aplicação por analogia do artigo 835 do Código de Processo Civil, cuja disposição é que o autor, nacional ou estrangeiro que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Conforme explicou a magistrada, esse instrumento legal pode ser utilizado pelo magistrado quando houver ameaça de que uma parte, antes do julgamento da ação, possa causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. É aplicável também diante da ausência de norma específica que ampare o direito dos autores da ação.

Para a juíza, resta evidente que os autores do pedido podem vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação caso sejam vencedores da ação indenizatória diante da ausência de patrimônio da empresa norte-americana no território brasileiro  para garantir futura execução do julgado. Além disso, citou a notória repercussão mundial e a gravidade do acidente em razão do número de vítimas e, conseqüentemente, de famílias que sofreram e irão sofrer por sua causa, bem como em razão do relatório final elaborado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, que aponta indícios de responsabilização da empresa no acidente.

Por fim, a juíza afirmou que o deferimento da caução não implica em pré-julgamento dos envolvidos, visto que tal medida possui cunho assecuratório, funcionando como uma tutela de segurança, o que possibilita, ainda que de forma parcial e formal, a diminuição do sentimento de impunidade e descrédito, em face da demora que um provimento final poderá provocar.

Acompanharam a relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e o desembargador Antônio Bitar Filho (segundo vogal). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Agravo de Instrumento 6557/2010

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