Segurança jurídica

Sentença de adoção tem natureza constitutiva

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26 de maio de 2010, 15h59

A sentença de adoção tem natureza constitutiva e só pode ser anulada pela via da Ação Rescisória. Com esse entendimento, o ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso que pretendia anular sentença de adoção proferida pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de Fortaleza.

O irmão de um garoto adotado entrou na Justiça pedindo a anulação da sentença que liberou a adoção para seus pais. Ele alegou que a sentença que firmou a adoção é meramente homologatória e, por isso, não estava “sujeita ao trânsito em julgado e à ação rescisória, podendo ser desconstituída por ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil”. Justificou ainda que o seu pai, que morreu antes da conclusão do processo, não firmou sua plena vontade de adotar a criança em vida, o que tornaria a adoção um ato ilícito.

O pedido foi negado pela primeira e segunda instâncias da Justiça do Ceará. No STJ, o entendimento do TJ-CE foi mantido. De acordo com o ministro Massami Uyeda, a partir da edição de 1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção é feita em duas partes: primeiro há a manifestação do adotante e do adotado e, depois, a escolha é firmada em sentença de primeiro grau. “Desse modo, não há dúvida de que a sentença que decide o processo de adoção tem caráter constitutivo (e não meramente homologatório), pois cria um novo vínculo parental, acompanhado de todos os direitos pertinentes à filiação consanguínea.”

De acordo com o ministro, classificar a sentença de adoção como homologatória criaria um cenário de insegurança jurídica porque possibilitaria o retorno do menos adotado, a qualquer momento, “o que afetaria, sem dúvida, direitos personalíssimos, tais como nome e filiação, inerentes à dignidade da pessoa humana do menor adotado”.  

De acordo com o ministro, só uma Ação Rescisória pode anular a sentença de adoção, dentro de um prazo decandencial de dois anos, “conferindo, pois, maior proteção jurídica e preservando integralmente a dignidade do adotado, não se olvidando que a adoção, em última ratio, tem a finalidade de oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento do menor que, por algum motivo, ficou privado de sua família biológica”.

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