Parte do acordo

Empresa deve indenizar por dispensa sem justa causa

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26 de maio de 2010, 17h19

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul deve indenizar uma ex-funcionária por dispensa sem justa causa. A Enersul firmou acordo coletivo de trabalho, em 1990, com o sindicato da categoria dos trabalhadores, que previa o pagamento nessas situações. Pelo acordo, o cálculo é com base na maior remuneração dos últimos doze meses anteriores à ruptura contratual e multiplicada pelo número de anos de serviço. O TST entendeu que a cláusula quarta do instrumento coletivo estabeleceu a incorporação definitiva desse benefício ao contrato de trabalho.

A empregada foi admitida antes da formalização do acordo coletivo e dispensada em 1999. Ela buscou na Justiça do Trabalho o recebimento desse direito. No TST, a 4ª Turma manteve a decisão do TRT-MS, que negou a indenização por dispensa sem justa causa. Para o TRT, quando a trabalhadora foi despedida o acordo que estabeleceu a indenização já não estava mais em vigor, afastando a integração do benefício.

O TRT-MS se baseou na Súmula 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

No entanto, ao analisar o caso, a relatora ministra Rosa Maria Weber, entendeu que se a trabalhadora foi admitida antes de 1990, não resta dúvida de que a cláusula incorporou-se ao contrato individual de trabalho, avalia a ministra. Dessa forma, não é aplicável a restrição prevista na Súmula 277. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-783296-70.2001.5.24.5555-Fase Atual: E-RR

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