Assistência aos carentes

Convênio com OAB-SP pode evitar caos no serviço

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  • Mauricio Januzzi Santos

    é professor no curso de graduação nas matérias de Direito Processual Penal e Prática Penal na PUC-SP advogado mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC – SP) e Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

26 de maio de 2010, 7h10

Conforme é estabelecido pela Constituição Cidadã de 1988, cabe ao Estado promover e prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que comprovem insuficiência de recursos.

Nesse sentido, a Defensoria Pública é o órgão constitucionalmente incumbido para a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, do cidadão carente de recursos. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo é complexo, composto atualmente por 1.359 Varas, distribuídas por 271 Comarcas e 44 Foros Distritais e nesse sentido, precisará a Defensoria Pública contar com defensores públicos em todas estas Varas. Hoje, existem apenas 400 Defensores Públicos atuando no Estado de São Paulo e que dispõem apenas de 33 pontos em todo o Estado para o atendimento ao carente.

Já a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do convênio estabelecido há mais de 25 anos com a Procuradoria-Geral do Estado, hoje com a Defensoria Pública, disponibiliza de 313 pontos de atendimento ao carente em todas as Comarcas e Varas Distritais do Estado, mesmo aquelas mais distantes, sendo hoje o convênio exercido por mais de 48 mil advogados inscritos.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo desconsidera que a própria OAB-SP custeia o atendimento da população carente, que é função do Poder Público e não da OAB, naqueles 313 pontos de atendimento à população carente, sem que até hoje a OAB-SP tivesse sido ressarcida pelo Estado de um só centavo pelo erário público, a par de expressa determinação legal nesse sentido (artigo 234, parágrafo 3°, da Lei Complementar Estadual Paulista 988/2004).

Ignora a Defensoria Pública do Estado que os mais de 48 mil advogados recebem por processo cerca de R$ 500, sem qualquer remuneração inicial, somente recebendo a primeira parcela de honorários (70%) após a sentença de primeiro grau e o restante (30%) no trânsito em julgado da decisão, sendo que o advogado, durante os anos de tramitação do processo, não tem direto sequer ao ressarcimento de quaisquer das despesas diretas ou indiretas com sua propositura e acompanhamento.

Ocorre, porém, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo insiste em não homologar o convênio que foi aberto por ela em novembro de 2009, não permitindo o ingresso de mais advogados no atendimento da população carente do nosso Estado, aumentando o contingente e ampliando ainda mais o atendimento à população carente do nosso Estado.

O que se verifica, é que não há por parte da Defensoria Pública do Estado qualquer dado concreto que justifique a não homologação do convênio, mesmo porque nestes cinco meses da nova administração da Comissão de Assistência Judiciária da OAB-SP, tudo o que a OAB-SP podia fazer, em termos de facilitar e agilizar a homologação do referido convênio, foi realizado.

Porém, o que se percebe é uma ausência de vontade política por parte da Defensoria Pública do Estado em homologar o convênio, talvez no afã de buscar, legitimamente, se firmar de vez como instituição pública essencial à administração da justiça. Esta ausência visa, ao que parece, a tentativa da Defensoria Pública em também, aos poucos, desconstruir todo um sistema de atendimento à população carente que fora construído ao longo destes pelo menos 25 anos com o apoio incondicional da OAB-SP, atendimento este que foi e é, sem dúvida, fruto de um entendimento harmônico e de um reconhecimento público por parte do Estado de São Paulo, aos relevantes serviços prestados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, no atendimento à população carente de nosso Estado.

A não homologação do referido convênio por parte da Defensoria Pública, acarretará muito provavelmente em um caos no atendimento jurídico aos carentes no Estado de São Paulo, e, negar este direito à população e o mesmo que o Estado negar à população o seu direito ao legítimo exercício da Cidadania.
A OAB-SP como legítima porta voz da sociedade, e, tendo como vocação propiciar ao cidadão o pleno exercício do seu direito à cidadania, impõe ao Governo do Estado de São Paulo, que intervenha nesta situação, como mediador deste conflito, com o fim de resolver o impasse estabelecido pela Defensoria Pública do Estado, que insiste em não homologar o referido convênio com a OAB-SP para prestação de assistência judiciária à população carente de nosso Estado. 

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