Crime hediondo

STF mantém decisão contra progressão de regime

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25 de maio de 2010, 6h00

O Supremo Tribunal Federal negou o pedido liminar em uma das duas Reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública de São Paulo contra decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação a progressão de regime para crime hediondos.  A decisão foi do ministro Ricardo Lewandowski.

De acordo com a Defensoria, as decisões do TJ-SP têm desrespeitado a Súmula 26 do STF, que prevê que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos”, dispositivo que proíbe indulto, fiança e anistia para este tipo de crime. O enunciado ainda prevê a possibilidade de o juiz determinar um exame criminológico para tomar a decisão.

No caso analisado pelo ministro, o réu foi condenado a seis anos de prisão em regime fechado e começou a cumprir em 3 de dezembro de 2008. A defesa do condenado alega que ele completou um sexto da pena em 3 de dezembro de 2009. O crime foi cometido em 26 de abril de 1997.

Segundo o ministro, o artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos foi considerado inconstitucional pelo Plenário do STF e, depois, entrou em vigor a Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072, abrindo a possibilidade de progressão da pena para condenados por crime hediondo ou equiparado, porém só após cumprimento de dois quintos da pena.  E foi esse o argumento utilizado pelo TJ-SP para negar o pedido de liminar.

A Defensoria Pública estadual alegou que o TJ-SP aplicou retroativamente a Lei 11.464, afrontando, assim, a Súmula Vinculante 26. Por isso, pede a concessão do regime de progressão após cumprido um sexto da pena e, no mérito, a confirmação desse pleito.

O ministro observou que a defesa utiliza a Súmula 26 como paradigma, mas os precedentes citados que levaram à edição da súmula “não trataram do tema sob a ótica ora apresentada pela reclamante, bem como são anteriores à edição da Lei 11.464/2007 e, portanto, não lhe fizeram alusão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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