Seguridade social

É papel da Justiça trabalhista julgar caso de SAT

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25 de maio de 2010, 6h15

A Justiça do Trabalho é competente para julgar processos que discutem a contribuição devida referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo do laboratório Weinmann, que insistia que esse assunto não era de competência do TST. Assim, o TST negou o Agravo de Instrumento da empresa.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ressaltou que, desde a Emenda Constitucional 20/1998, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício (ou seja, por dever, independentemente de requerimento do interessado), “das contribuições sociais derivadas das sentenças que proferir, englobados, essencialmente, a contribuição previdenciária e o seguro de acidente de trabalho”. O relator frisou, ainda, que o SAT “tem nítida natureza de seguridade social, cujo crédito tem como titular a União”.

Ao rejeitar o Agravo, o ministro Godinho Delgado demonstrou que a jurisprudência do TST se consolidou no mesmo sentido da decisão dada pelo TRT. Ele citou, inclusive, decisões recentes em que se ratifica a competência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição previdenciária relativa ao seguro de acidente de trabalho — contribuição a cargo do empregador.

Um dos precedentes mencionados pelo ministro é de abril de 2010, com relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, em que a relatora observa não só a competência da Justiça do Trabalho, mas também afirma que a contribuição tem como objetivo “o financiamento da aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho”. A conclusão foi a de que a natureza do SAT é de contribuição social do empregador, destinada ao financiamento da seguridade social.

De acordo com os autos, a origem da controvérsia está no agravo de petição da União Federal que recorreu, na fase de execução do processo, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para pleitear o pagamento da contribuição pela empresa. Ao acatar o pedido, a segunda instância verificou que a parcela SAT está entre as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, o que torna a Justiça do Trabalho competente para sua execução.

O TRT gaúcho esclarece que a contribuição relativa ao seguro de acidente de trabalho tem natureza salarial porque se trata de contribuição social “incidente sobre a folha de pagamento, destinada ao custeio da seguridade social”.

A 6ª Turma, então, por maioria, negou o Agravo de Instrumento. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 16540-18.2000.5.04.0025

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