Por conta e risco

Decisão de fumar faz parte do livre-arbítrio

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25 de maio de 2010, 20h18

O consumo de cigarros deve ser atribuído ao livre-arbítrio do consumidor, o que tira da empresa fabricante a obrigação de indenizar. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça derrubou duas decisões de segunda instância do Rio Grande do Sul que condenavam a Souza Cruz a indenizar antigos consumidores. Os valores chegavam a R$ 3 milhões. As decisões foram unânimes.

Nas duas ações, os autores alegaram sofrer males exclusivamente em consequência do cigarro e desconhecimento dos riscos associados ao seu consumo, além do fato de que a propaganda da fabricante era enganosa, na época em que ainda era veiculada. A Souza Cruz foi defendida pelos advogados Eduardo Ferrão e Janaína Castro de Carvalho Kalume , do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados.

De acordo com os ministros da 4ª Turma do STJ, o cigarro é um produto de “periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor e que no âmbito da responsabilidade civil não se pode estabelecer o nexo causal com base em presunção, ou seja, com fundamento em dados estatísticos”. Em relação a propaganda considerada enganosa pelos consumidores, os ministros consideraram que a sua veiculação não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar.

Uma das ações foi proposta pelos familiares do ex-fumante Luiz Vilmar Borges Pinto, morto em decorrência de doenças respiratórias. Os autores da ação alegavam que Borges teve complicações por conta do consumo das marcas de cigarros fabricadas pela Souza Cruz. Como reparação, solicitavam indenização por danos morais no valor de 5 mil salários mínimos, além de pensão mensal de R$ 2 mil, por 15 anos. O pedido foi negado pela 16ª Vara Civil de Porto Alegre e os familiares apelaram ao TJ-RS, que condenou a empresa a pagar uma indenização de 500 salários mínimos.

A segunda ação foi proposta pelo ex-fumante Michel Eduardo da Silva Martins. Ele alega que desenvolveu males circulatórios que atribui, exclusivamente, ao consumo de cigarros. Segundo a defesa da empresa, embora o laudo pericial médico tenha expressamente afastado o nexo causal entre as doenças alegadas e o consumo de cigarros, o pedido indenizatório, fixado em R$ 300 mil, foi acolhido em primeira e segunda instâncias.

Essa é a terceira ação desse tipo analisada pelo STJ. Em abril deste ano, a 4ª Turma do STJ já havia negado, por unanimidade, o pedido para que a indústria do cigarro indenizasse fumantes que desenvolveram câncer de pulmão. O relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que não há nexo de causalidade entre o uso contínuo de cigarro e a doença, pois o câncer tem várias outras causas e não é possível determinar que foi exatamente o cigarro que provocou o mal. A 4ª Turma deu provimento ao recurso da Souza Cruz, contra acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

RESP 886.347; RESP 703.575; e RESP 1.113.804

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