Execução fiscal

Refis autoriza substituição de penhora de bens

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25 de maio de 2010, 16h14

A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), com o atendimento das garantias exigidas (arrolamento de bens), autoriza a substituição da penhora efetuada. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a um hotel de Fortaleza (CE) o direito de fazer a substituição dos bens penhorados em processo de execução fiscal por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que o hotel ingressou regularmente no Refis e fez sua opção pelo arrolamento de bens patrimoniais. A manutenção da penhora estaria garantindo duplamente a mesma dívida. Por isso, nada impede que seja desconstituída ou substituída (se assim for requerida) a penhora sobre o bem indicado anteriormente, uma vez cumpridas regularmente as obrigações relativas ao programa.

O ministro ressaltou, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

O hotel recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A segunda instância entendeu que, em que qualquer fase do processo o juiz poderá deferir, em favor do executado, a substituição de penhora por depósito em dinheiro ou em fiança bancária.

Em sua defesa, o hotel sustentou que a homologação da opção pelo Refis estava condicionada à apresentação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento de bens integrantes de seu patrimônio. E que deveria recair, preferencialmente, sobre imóveis capazes de garantir o montante integral do crédito tributário do sujeito passivo.

O hotel argumentou que o pedido de substituição da penhora, após o arrolamento do Refis, constitui direito subjetivo do executado, pois a constrição judicial, a fim de garantir a dívida cobrada na ação de execução fiscal, busca proteger o credor de eventual insuficiência de bens para a satisfação do crédito tributário. Para o hotel, uma vez assegurada a dívida tributária por arrolamento de bens e cumpridas as obrigações do Refis, não há que se exigir dupla garantia ou impor-se óbices à substituição da penhora.

Por fim, alegou que há possibilidade de substituição da penhora, a critério do juiz, desde que os bens dados em garantia bastem à execução. Além disso, a decisão violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que afirma que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa para o devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.049.234

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