Liminar sobre liminar

Súmula 691 só é afastada em casos excepcionais

Autor

24 de maio de 2010, 19h28

O rigor da Súmula 691 tem sido abrandado apenas em situações excepcionais como forma de evitar flagrante constrangimento ilegal ou para reverter situação manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes arquivou o pedido de Habeas Corpus de dois policiais civis de São Paulo, acusados de extorsão contra um motorista durante uma blitz de trânsito.

Eles estão presos no Presídio da Polícia Civil de São Paulo e pediam a concessão de liberdade provisória para responder ao processo. A defesa pediu o afastamento da Súmula 691, para obter a liberdade provisória dos policiais, antes de decisão definitiva em instância anterior. Segundo a Súmula 691 do STF, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Os policiais ainda sustentaram falta de fundamentos para a manutenção da custódia, sob o argumento de que o crime de concussão é passível de pagamento de fiança.

De acordo com Gilmar Mendes, este caso não caracteriza nenhuma das situações que preveem o afastamento da súmula. “Salvo melhor juízo quando da oportuna apreciação de eventual impetração de novo pedido de Habeas Corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art.102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691/STF,” concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 103.927

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!