Familiares de trabalhador que morreu por causa de doença profissional podem pedir indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. A conclusão unânime é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção. A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 200 mil.
A empresa queria a declaração de ilegitimidade de espólio para requerer indenização de ex-empregado que morreu por causa de doença adquirida devido ao contato com substância cancerígena (amianto) no local de trabalho.
Segundo TST, a transferência dos direitos sucessórios está prevista no artigo 1.784 do Código Civil. Em caso de morte do titular da ação de indenização, os familiares têm legitimidade para propor a ação.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que parte da doutrina defende que o dano moral tem caráter personalíssimo e não se transmite com a herança, uma vez que a personalidade desaparece com a morte do titular. No entanto, segundo a teoria da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes da vítima podem propor ação de reparação.
Ao destacar ensinamentos de Padre Antônio Vieira, o relator concluiu que a ofensa ao morto ainda pode subsistir mesmo após a morte. Segundo ele, a honra transcende a morte, o que autoriza os familiares na busca da reparação pelo sofrimento da perda do ente querido em decorrência de doença profissional que tem origem na relação de emprego porque a indenização pretendida decorre do contrato de trabalho.
A empresa questionou o valor da indenização. Pediu a redução de R$ 200 mil para R$ 50 mil, mas não apontou existência de violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial para fundamentar suas razões. Dessa forma, o valor inicial da indenização foi mantido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-40500-98.2006.5.04.0281