Consultor Jurídico

Promotora que denunciou candidato pode ser afastada durante as eleições

21 de maio de 2010, 1h35

Por Redação ConJur

imprimir

Uma promotora eleitoral afastada de suas funções por ser parte de um processo contra um candidato a prefeito não conseguiu reaver o cargo no Supremo Tribunal Federal. A ministra Ellen Gracie arquivou o Agravo de Instrumento da promotora por entender que a decisão do procurador-geral de afastá-la foi correta. O recurso questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou subida do recurso ao Supremo contra decisão anterior do STJ.

O agravo foi interposto pela promotora da Comarca de Antonina, no Paraná, que foi afastada sumariamente de suas funções pelo procurador-geral de Justiça do estado. Ele declarou a promotora impedida de exercer a função nas eleições municipais de 2000 pelo fato de ser autora de queixa-crime contra candidata ao cargo de prefeito municipal.

Ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o STJ ratificou a decisão do procurador-geral de Justiça do Paraná, por entender que se aplica, também aos membros do Ministério Público, o artigo 95 da Lei 9.504/97, que dispõe: ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer funções, em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.

A promotora alegava desrespeito aos postulados do devido processo legal, do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que seu afastamento foi sumário e sequer houve processo disciplinar, tendo sido afastada por ato isolado do procurador-geral de Justiça do estado. Ao arquivar o processo, a ministra Ellen Gracie negou que houve violações à Constituição Federal no processo, porque para isso seria necessária a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas da causa.

Ellen Gracie contestou ainda o argumento de cerceamento de defesa. Segundo ela, a promotora teve oportunidade para apresentar defesa na representação que originou o ato questionado. Nela, não negou a queixa-crime, fato objetivo que serviu como fundamento para seu afastamento das funções eleitorais. Tampouco, segundo a ministra, a promotora conseguiu provar de que forma foi negado a ela o direito à ampla defesa, nem eventuais prejuízos a ela causados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

AI 706.735