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Improcedência de medida cautelar não gera sucumbência

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21 de maio de 2010, 5h55

Ainda que a ação popular não seja proposta, a derrota judicial referente a um pedido de medida cautelar preparatória não gera pagamento de sucumbência. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente um Recurso Extraordinário de relatoria do ministro Dias Toffoli, na última terça-feira (18/5).

O recurso extraordinário foi interposto no Supremo para contestar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que impôs ao autor de medida cautelar preparatória o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, independentemente da ação principal. O autor alegou no Supremo que o TJ-SP violou o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro explicou que a medida cautelar preparatória é um instrumento intrinsecamente ligado à ação principal, mesmo que esta nem venha a ser ajuizada. Para Dias Toffoli, “o simples ajuizamento de uma ação preparatória, vinculada a uma ação principal futura, já confere àquela, a necessária dependência dessa, independentemente da sorte das demandas, por força da já mencionada norma do artigo 796 do Código de Processo Civil”.

Na avaliação do ministro relator, no texto constitucional (artigo 5º, inciso LXXIII) está clara a intenção do constituinte de facilitar o ajuizamento de ações populares “por qualquer cidadão e com o escopo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.”

Segundo Toffoli, “a disciplina constitucional que se aplica às ações populares deve ser a mesma para eventuais medidas cautelares preparatórias que se façam necessárias, dada a própria natureza instrumental e acessória de que tais medidas são dotadas, em face da ação principal”.

Ao concluir seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que “a única hipótese autorizadora do afastamento da isenção de custas e honorários advocatícios prevista no aludido texto constitucional se daria em casos de comprovada má-fé. Como isso não se verifica nestes autos, inviável falar-se na imposição, ao recorrente, do ônus da sucumbência, tal como feito pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem”.

Dessa forma o ministro votou pelo provimento do Recurso Extraordinário, para reformar decisão do TJ-SP e isentar o recorrente do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 335.428

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