Garantia de pagamento

TST reconhece validade de hipoteca judiciária

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20 de maio de 2010, 13h01

A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, independentemente de requerimento do credor. O entendimento unânime é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista da relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, apresentado pelo Banco Itaú contra essa medida.

O Tribunal Regional do Trabalho mineiro declarou a hipoteca judiciária sobre os bens da empresa na quantia suficiente para garantir a execução em processo trabalhista, nos termos do artigo 466 do CPC, mesmo sem o pedido do empregado.

Antes de deferir o pagamento de diferenças salariais ao empregado, o TRT constatou a existência de subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora dos serviços, Fundação Pampulha de Assistência à Saúde (do grupo Itaú). Apesar da contratação por meio da empresa prestadora de serviços Conape, o empregado exercia atividades tipicamente finalísticas da instituição. Portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a Fundação foi resultado da aplicação do item I da Súmula 331 do TST.

No Recurso de Revista ao TST, o Banco Itaú e a Fundação Pampulha argumentaram que a hipoteca judiciária é inaplicável ao processo trabalhista e completamente desnecessária na hipótese, porque as empresas do grupo garantem suas execuções em dinheiro. Alegaram violações legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial.

Segundo o TRT, a hipoteca é uma ferramenta valiosa que a lei processual coloca nas mãos do juiz para garantir a eficácia das decisões judiciais. Assim, como destacou a juíza Doralice, a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária, e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do empregado.

A relatora não verificou a ocorrência de divergência jurisprudencial, nem das violações constitucional e legais alegadas pelo Itaú e pela Fundação para autorizar a análise do mérito do Recurso de Revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR- 64100-36.2007.5.03.0025

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