Garantia trabalhista

TST assegura estabilidade de dirigente de sindicato

Autor

20 de maio de 2010, 11h46

Dirigentes sindicais podem ter estabilidade provisória mesmo se faltar o registro no Ministério do Trabalho e Emprego no momento da eleição. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou Recurso Ordinário de um sindicalista.

O TST garantiu a estabilidade para o dirigente do Sindicato dos Empregados em Geral de Estacionamento e Garagem de Guarulhos, São José dos Campos, São Vicente, Praia Grande e Guarujá.

Por falta de registro no MTE, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou  recurso da Flyapark Estacionamento e Garagem Ltda. para julgar improcedente a reintegração do sindicalista ao emprego. No exame da Ação Rescisória interposta pelo empregado, a segunda instância extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O relator do Recurso Ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, modificou a decisão regional, A decisão foi fundamentada nos artigos 8 da Constituição Federal e 485 do Código de Processo Civil.

Segundo o relator, a importância das entidades sindicais na busca de melhores condições de trabalho para os trabalhadores foi reconhecida pela Constituição. Ele disse que a Carta Magna assegurou aos sindicatos e aos seus dirigentes “maior autonomia para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus representados”.

E disse, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a estabilidade sindical, prevista no referido artigo 8, “mesmo quando o sindicato da categoria profissional não está registrado no MTE, não havendo que se falar em vinculação da estabilidade ao efetivo registro”. O ministro concluiu que a decisão de segunda instância violou o artigo 8 da Constituição e, por isso, julgou procedente a Ação Rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROAR-1276800-48.2007.5.02.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!