Subordinação à chefia

Cargo de gestão não pode ser descaracterizado

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20 de maio de 2010, 4h24

Subordinação ao gerente-geral da loja não é motivo suficiente para afastar a hipótese de cargo de gestão e permitir que gerente de área financeira receba horas extras. Esse entendimento, aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso da Companhia Brasileira de Distribuição, o Grupo Pão de Açúcar, foi mantido por decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais.

De acordo com o artigo 62 da CLT, empregados que exercem cargos de gestão e que recebem salário superior a 40% àquele pago ao ocupante do cargo efetivo são excluídos da jornada ordinária de trabalho de 44 horas semanais. Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral da loja e “não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado”.

No entanto, o TRT verificou que o autor da reclamação tinha como subordinada a área contábil, os operadores de caixa e o pessoal da frente da loja, podendo admitir, punir e demitir funcionários, juntamente com o gerente-geral. Constatou, ainda, que além de ter procuração assinada pela empresa, em conjunto com outro procurador, não era obrigado a registrar o horário de trabalho nem era fiscalizado, e que seu salário era superior ao do ocupante do cargo efetivo, na proporção aproximada de 770%.

Em primeira instância, a pretensão do gerente de reconhecimento de horas extras foi julgada improcedente. Sem sucesso também foi seu recurso ordinário ao TRT da Bahia. No entanto, após Embargos Declaratórios, o gerente conseguiu que o TRT modificasse a sentença, deferindo-lhe 59 horas extras mensais — 13 horas semanais mais sete horas correspondentes a um domingo trabalhado no mês. Essa reversão ocorreu porque o TRT considerou que o empregado conseguiu descaracterizar o exercício de cargo de gestão.

O fundamento da decisão regional é que, apesar da ausência de controle do horário de trabalho, da percepção de salários superiores aos do cargo efetivo e dos significativos poderes de que estava investido, o trabalhador não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado.

A decisão do Tribunal Regional provocou recurso da empresa ao TST. Acolhido pela 5ª Turma, o Recurso de Revista restabeleceu a sentença, julgando improcedente o pedido do trabalhador, que interpôs Embargos, rejeitados pela SDI-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR – 103300-52.2000.5.05.0021

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