Pagamento a maior

Reclamante não pode virar executado na mesma ação

Autor

19 de maio de 2010, 7h21

Se uma empresa que responde a reclamação trabalhista descobrir que pagou mais do que deveria ao trabalhador que a processou, não pode, no mesmo processo na Justiça do Trabalho, pedir a devolução. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o mesmo trabalhador não pode ser, em uma única ação, requente e requerido.

Após ter recebido o pagamento feito pela empregadora em uma ação de execução trabalhista, um ex-empregado da TV Filme Belém se viu também executado. O Setor de Cálculos do juízo de primeira instância constatou que o trabalhador recebeu R$10.814,81 a mais do que deveria.

Abatidos os valores do Imposto de Renda de Pessoa Física e da contribuição previdenciária, o exequente teria que devolver ao executado R$ 6.829,20. A empresa peticionou, na mesma ação, que o trabalhador devolvesse o valor recebido a mais. O pedido foi deferido, com determinação de penhora sobre bens de propriedade do trabalhador — no caso, um automóvel Celta 2002.

Ao recorrer com agravo de petição, o trabalhador conseguiu comprovar que, na ciência jurídica, não pode ocorrer confusão entre autor e réu. Em sua argumentação, alegou que o juízo, “de forma açodada, inverteu os pólos da ação e determinou a execução em seu desfavor, sem qualquer processo de execução ou conhecimento que determinasse o título”. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu razão ao recurso do trabalhador e reformou a decisão de primeiro grau. Para o TRT, os créditos trabalhistas foram recebidos de boa-fé pelo trabalhador e decorreram de equívocos cometidos pelo órgão pagador. Concluiu, então, que a pretensão à restituição de créditos alimentares, já incorporados ao patrimônio jurídico do exequente deve ser buscada em ação própria, não sendo cabível nos mesmos autos, pois o direito assegura ao trabalhador o contraditório e a ampla defesa.

A TV Filme Belém, inicialmente executada e agora executante, recorreu argumentando ser a Justiça do Trabalho competente para resolver controvérsias originadas da relação de emprego e alega ter ocorrido, no acórdão regional, afronta aos artigos 37, parágrafo 6º, e 114, I e IX, da Constituição.

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator no recurso de revista, interposto na fase de execução de sentença, não foi constatada a afronta ao preceito do artigo 114, como a TV Filme Belém havia alegado, porque o Tribunal Regional não discorreu acerca da competência da JT para decidir a controvérsia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 188800-50.2000.5.08.0006

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!