Solução para os recursos

OAB muda regras para o Exame de Ordem

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19 de maio de 2010, 13h04

A Ordem dos Advogados do Brasil divulgou nesta terça-feira (18/5) a Resolução 11/2010 da diretoria do Conselho Federal da OAB, que estabelece procedimentos para a aplicação do Exame de Ordem. A resolução foi baixada após consulta ao Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB no último dia 7.

Entre as disposições da norma está a que estabelece que "compete exclusivamente à banca revisora, constituída pelo presidente do Conselho Federal, promover o estabelecimento de parâmetros para o julgamento dos recursos interpostos contra o resultado das provas objetiva ou prático-profissional". Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Leia a Resolução 11/2010

Estabelece procedimentos para a aplicação do Exame de Ordem.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consultado o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,

RESOLVE

Art. 1º – Compete exclusivamente à Banca Revisora, constituída pelo Presidente do Conselho Federal, promover o estabelecimento de parâmetros para o julgamento dos recursos interpostos contra o resultado das provas objetiva ou prático-profissional, nos termos do art. 16 do Provimento n. 136/2009.

§ 1º – Não terá valor jurídico a decisão de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Seccional que aprove ou reprove, em sede recursal, qualquer candidato.

§ 2º – Nas hipóteses em que as Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais constatarem discrepância na planilha de correção, poderão enviar, fundamentadamente, à Comissão Nacional de Exame de Ordem, cada um dos casos existentes, para que diligencie no sentido de promover a padronização de procedimentos.

§ 3º – Compete aos Presidentes de Seccionais vedar a expedição e entrega do certificado de aprovação no Exame de Ordem aos candidatos que foram aprovados mediante julgamento de recursos exclusivo pelas Comissões de Estágio e Exame de Ordem e em desacordo com a presente Resolução.

Art. 2º – É vedada a participação de candidato na 2ª fase do Exame de Ordem sem prévia aprovação na 1ª fase do respectivo certame.

Art. 3º – Nas hipóteses de descumprimento das disposições constantes da presente Resolução, compete aos Presidentes de Seccionais, ex officio, encaminhar os casos à Banca Revisora ou à Comissão Nacional de Exame de Ordem, conforme o caso, para análise e adoção das providências cabíveis.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2010.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente.

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