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São Paulo cria MP junto ao Tribunal de Contas

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19 de maio de 2010, 11h51

O Diário Oficial de São Paulo publicou no sábado (15/5) a criação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado. A instituição nunca existiu em São Paulo e, embora fosse um pleito do parquet, era preciso seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal de que é necessário um MP especial para essa finalidade. Com a aprovação pela Assembleia Legislativa de projeto de lei específico, a norma foi sancionada pelo governador Alberto Goldmann.

De acordo com a lei complementar, o MP do Tribunal de Contas em São Paulo será composto pelo procurador-geral, três subprocuradores-gerais e seis procuradores, nomeados pelo governador. A diferença entre o salário do procurador-geral e dos subprocuradores-gerais e entre os procuradores será de 10%. A norma já está em vigor.

Leia o texto da lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.110, DE 14 DE MAIO DE 2010

Institui o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 1 (um) Procurador-Geral, 3 (três) Subprocuradores-Gerais e 6 (seis) Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta lei complementar.

Artigo 2º – Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado promover, nesse específico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando, como guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Artigo 3º – Para o cumprimento de sua finalidade institucional, caberá ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado:

I – ter vistas de todos os processos em que seja exercida jurisdição, antes de proferida a decisão, para requerer as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário, e opinar a respeito da matéria;

II – estar presente a todas as sessões de julgamento, deduzindo, quando entender necessário, sustentação oral;

III – providenciar, quando for o caso, junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial dos Municípios, ou ainda junto a entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado, a cobrança judicial e o arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, remetendo aos referidos órgãos e entidades a documentação e as instruções necessárias;

IV – interpor as ações e os recursos previstos em lei;

V – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.

Artigo 4º – A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituída pelos cargos iniciais de Procurador, privativos de brasileiros, bacharéis em Direito, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade profissional que exija aquela graduação, e pelos cargos finais de Subprocurador- Geral.

§ 1º – O ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 2º – A promoção ao cargo de Subprocurador-Geral dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, neste último caso com base em lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado, respeitado o interstício de 1 (um) ano.

Artigo 5º – O Procurador-Geral será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, dentre os ocupantes do cargo de Subprocurador-Geral, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 1º – Compete ao Procurador-Geral administrar as atividades funcionais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e exercer o respectivo poder disciplinar, na forma a ser disciplinada no Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º – Nas hipóteses de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral será temporariamente substituído por ocupante do cargo de Subprocurador- Geral ou de Procurador, nessa ordem, observada em qualquer caso a respectiva antiguidade.

§ 3º – No caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento dos deveres do cargo, o Procurador-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§ 4º – A proposta de destituição do Procurador-Geral deverá decorrer de iniciativa da maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ou dos próprios integrantes da carreira.

§ 5º – A proposta a que se refere o § 4º deste artigo será formulada por escrito e dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, assegurada ampla defesa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado para a destituição do Procurador-Geral de Justiça.

Artigo 6º – Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, na forma do artigo 130 da Constituição Federal e no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado pertinentes a direitos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura.

§ 1º – Fica fixada em 10% (dez por cento) a diferença de valores entre os subsídios do Procurador-Geral e os dos Subprocuradores-Gerais, e entre os destes e os dos Procuradores.

§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, competem ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do Regimento Interno, as atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público a seus Órgãos de Administração Superior.

Artigo 7º – Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é assegurado apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no Regimento Interno.

Artigo 8º – Ficam criados na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado:

I – 1 (um) cargo de Procurador-Geral;

II – 3 (três) cargos de Subprocurador-Geral;

III – 9 (nove) cargos de Procurador, dos quais 3 (três) serão extintos na primeira vacância.

Artigo 9º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – O provimento dos cargos de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral ocorrerá 1 (um) ano após a nomeação e a posse dos aprovados no primeiro concurso de provas e títulos.

Parágrafo único – Durante o interregno do prazo de que trata o “caput”, as funções de Procurador-Geral serão exercidas, interinamente, por Procurador designado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de maio de 2010.

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