Separação de poderes

Decisão judicial independe do orçamento do Executivo

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19 de maio de 2010, 13h38

Uma determinação judicial pode assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de uma Ação Civil Pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma atenda crianças até seis anos de idade nas creches e pré-escolas.

Ao decidir, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada um mero argumento. Para o ministro, a tese da reserva do possível — a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida — é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador.

Martins pondera ao dizer que, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.

O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial — o que não se resume no mínimo para a vida — é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impede o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.

De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.

Segundo a decisão do TJ-SC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.

No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.185.474

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