Participação nos lucros

Acordo pode definir forma de pagamento de PLR

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12 de agosto de 2010, 17h18

A participação nos lucros e resultados paga mensalmente, firmada em acordo coletivo pela Volkswagen, tem natureza indenizatória. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão da 7ª Turma, que havia considerado o acordo coletivo inválido quanto ao parcelamento da participação nos lucros e resultados.

A empresa e o sindicato da categoria combinaram que o pagamento referente à participação nos lucros e resultados seria feito de forma mensal, na proporção de 1/12, fato que ocorreu no período de janeiro de 1999 a abril de 2000. 

Com isso, um funcionário da empresa requereu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da natureza salarial, e não indenizatória, das parcelas da PLR pagas mensalmente, bem como a integração ao salário regular.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região conheceu a natureza salarial da parcela. Diante disso, a Volks recorreu da decisão ao TST. A 7ª Turma reformou decisão do TRT. Para a Turma, o acordo coletivo foi inválido quanto ao parcelamento do PLR, pois contrariou o artigo 3º e o parágrafo 2º da a Lei 10.101/2000, que proíbe o pagamento da participação nos lucros de forma parcelada.

Novamente a Volkswagen recorreu ao TST. Desta vez, à SDI-I, por meio de Recurso de Embargos. Alegou que é válido o acordo coletivo. O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, aplicou à matéria a interpretação majoritária da SDI-I.

Nestes casos, ressaltou o ministro, a SDI-I firmou posição no sentido de que os termos do acordo coletivo devem ser reconhecidos, por retratar fielmente o interesse dos empregados, representados pelo sindicato profissional, a despeito da vedação expressa da lei. Assim, o pagamento mensal e fracionado da participação nos lucros estabelecidos no acordo não descaracteriza a sua natureza indenizatória da parcela.

A SDI-I, por unanimidade, acatou o recurso de embargos da Volkswagen e restabeleceu a sentença que reconhecia a natureza indenizatória da parcela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-9500-50.2004.02.0461-Fase Atual: E-ED

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