Tratamento especial

Petrobras mantém regime de licitação diferenciado

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18 de maio de 2010, 8h30

A Petrobras garantiu, mais uma vez, no Supremo Tribunal Federal, o direito de contratar empresas por regime de licitação diferenciado. O Tribunal de Contas havia determinado a suspensão do contrato de várias empresas acionadas para trabalhar na modernização do sistema de produção da Refinaria do Vale do Paraíba. De acordo com decisão da ministra Ellen Gracie, a determinação do TCU ficará suspensa, até julgamento do mérito, e a estatal continuará a adotar regime diferenciado para fazer licitações.

A empresa sustenta o seu direito por meio do Decreto Presidencial 2.745, que autoriza o Procedimento Licitatório Simplificado para a estatal. O TCU entende que a norma é inconstitucional e fere a Lei das Licitações.

Essa não é a primeira liminar conquistada pela Petrobras contra o TCU. Já houve pelo menos cinco liminares concedidas sob o mesmo argumento. Uma das últimas foi em março, quando a empresa conseguiu firmar contratos por licitação simplificada com a Altus Sistemas de Informática, com sede em São Leopoldo (Rio Grande do Sul), e com a Aces – AC Engenharia e Sistemas, com sede em Macaé (Rio de Janeiro). A decisão foi do ministro Dias Toffoli.

A Petrobras sustenta, em síntese, que a adoção de tal procedimento licitatório “objetiva atender a dinâmica do setor petrolífero, caracterizado por um ambiente de livre competição com outras empresas e regido em função das condições de mercado, onde agilidade é fundamental”. Dessa forma, a adoção do sistema de licitação e contratação contido na Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos) “seria incompatível com tal ambiente e com o princípio da eficiência, previsto artigo 37, caput, da Constituição Federal”.

De acordo com a estatal, somente o Supremo tem a prerrogativa de declarar, com efeitos erga omnes (para todos) a inconstitucionalidade do artigo 67 da Lei 9.478/97 – que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo. Por isso, o Tribunal de Contas não poderia extrapolar suas competências, previstas pelo artigo 71, da Constituição Federal.

Para a ministra Ellen Gracie, a submissão legal da empresa a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela Emenda Constitucional 9/95, a Petrobras passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, “as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei 8.666/93”.

“Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes”, completou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 25.986, MS 26.410, MS 27.837, MS 27.232 e MS 28.745

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