Ferias judiciais

Jurisdição é atividade de 365 dias por ano

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17 de maio de 2010, 16h35

Jurisdição, juris = direito e dição = dizer, ou seja, jurisdição é ‘dizer o direito’ mas, afinal, o que significa isso?

A jurisdição é a atividade do poder judiciário. É o trabalho de juízes e desembargadores que, em síntese, aplicam a lei aos casos concretos. Em outras palavras, é ‘dizer’ a quem recorre ao judiciário, que tem direito ou não ao que pede e, em caso de reconhecer tal pretensão, fazer com que receba o que lhe cabe.

Fácil perceber, portanto, que ‘jurisdição’ é atividade de trezentos e sessenta e cinco dias no ano e mais um no bissexto, vinte e quatro horas por dia.

Se assim é, afinal, quem está lá, no foro ou tribunal, para fazer isso?

Funcionários, por certo, mas também um juiz. Sempre há um juiz, vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

Isto estabelecido mas, mudando um pouco o foco, lembro um artigo, de um advogado, comentando sobre inúmeras profissões que têm jornadas diferenciadas. Há trabalhadores que, por conta da natureza da atividade, trabalham doze horas e folgam vinte e quatro, outros trabalham vinte e quatro horas e folgam setenta e duas, outros têm jornada de seis horas diárias, outros ainda ficam por duas semanas no local de trabalho e param dez dias, enfim, a mais variada combinação de horários e tarefas.

Aos juízes, como visto, há um encargo, ou seja, de atender sempre, todas as horas do dia, todos os dias do ano. Quando ele é o único representante do judiciário em uma comarca (a maioria no país) ele está permanentemente de plantão, quando com mais um colega, responde pela metade do tempo e, consoante segue para cidades maiores, mais divide esta tarefa, entretanto jamais fica sem ela, desembargadores inclusive.

Apesar disso, juiz não ‘folga’ depois do plantão, segue, direto, em suas outras e normais atividades, ainda que tenha passado uma noite em claro ou mal dormida. Também não recebe ‘hora extra’ ou qualquer outra forma de ‘recompensa’ mas, tal como os demais, deve ter alguma, e ela existe. São sessenta dias de férias por ano.

O Senador Suplicy há muitos anos ‘bate’ neste ‘privilégio’ (embora não faça plantões e tenha muitos dias fora do Senado) e,agora, reitera isso quando da apreciação da PEC 48/09.

É uma pena porque, pelas leis brasileiras, (parece que desde uma assinada pela Princesa Isabel, portanto nennhuma novidade) ninguém neste pais é obrigado a trabalhar sem ser regiamente compensado. Por isso, no dia em que o Senador tiver realizado tão antigo sonho, de derrubar os tais sessenta dias de férias, jurisdição será algo a ser prestado durante o horário de expediente, de segunda a sexta, das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 18h30min.

Autorizações de viagens, habeas corpus, prisões preventivas, busca e apreensão de crianças, separações de corpos, retirada de um agressor do lar, baixas hospitalares, apreciação de flagrantes, mandados de segurança, dentre inúmeras outras medidas de urgência, terão de aguardar o dia e a hora em que o foro abre suas portas…

É de lamentar pela população, mas seria bom ver, numa situação dessas, a necessitar de um juiz, o Senador Suplicy.

É simples assim.

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