Segunda Leitura

Novo CPP deve primar pela informalidade e agilidade

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

16 de maio de 2010, 11h30

Coluna Vladimir - SpaccaSpacca" data-GUID="coluna-vladimir.png">

O Código de Processo Penal brasileiro é de 1940 e, como é evidente, está defasado e distante da realidade atual. Ele cumpriu bem o seu papel. Bem ou mal, garantiu a efetividade da Justiça Criminal por anos. Agora, seguindo a inexorável passagem do tempo, deve ceder lugar a um Código novo. Este deve ter a cara dos novos tempos. Informal, ágil, coerente com as novidades que a tecnologia oferece. Não pode ficar atrás de seu "primo", o Código de Processo Civil, que, além de mais novo (1973), permanentemente se refaz em suas particularidades, assemelhando-se tais alterações a cirurgias plásticas que, mudando aqui e ali, mantêm o todo mais renovado.

No Congresso Nacional, por anos, tramitaram diversos projetos de reforma processual penal, a começar pelo PLC 2.926, de 2000. Entre idas e vindas, posicionamentos diversos, por vezes opostos, chegou-se à Emenda 1 CTRCPP, substitutivo ao Projeto de Lei do Senado 156, de 2009. Fruto de aprofundada discussão, pretende, com 570 artigos, dar nova feição à lei processual penal.

Façamos uma análise das principais inovações. Sem perder tempo com aspectos que inusitados (v.g., colocar-se no artigo 9º a palavra investigado entre aspas, sem que se saiba a razão) ou que não foram enfrentados, como a competência do Juízo quando um crime federal é conexo a um estadual, artigo 110, ou as múltiplcas questões envolvendo foro privilegiado, artigo 112. Atentos à objetividade, vejamos apenas 7 aspectos.

1) Juiz de garantias: O artigo 14 traz a primeira inovação de fato, ou seja, o Juiz de Garantias. Pretende-se que um juiz conduza as medidas investigatórias exercidas pela Polícia Judiciária, produza a prova em Juízo e sentencie. O tema suscita polêmicas. A meu ver pode ser útil, pois dá ao juiz da Ação Penal maior liberdade na apreciação dos fatos e das provas. E não chega a ser uma grande novidade, exceto pelo nome. Na verdade, o juiz de instrução da França faz papel assemelhado e os juízes dos Departamentos de Inquéritos Policiais, existentes nas grandes capitais, idem. Só que há um problema. O artigo 17 dispõe que ele será designado em conformidade com as leis de organização judiciária da União, dos Estados e do DF. Há aí flagrante oposição ao princípio do juiz natural. E mais, se o objetivo é que o juiz garanta os direitos constitucionais do investigado, não se olvide que o Tribunal pode designar um magistrado que seja exatamente o oposto do que se pretende.

2) A coletividade como vítima: No artigo 26 a vítima tem o direito de requerer diligências ao Delegado de Polícia e no artigo 74 pode habilitar-se como assistente da acusação. A iniciativa é oportuna e, de certa forma, já existia no CPP de 1940. No entanto, o artigo não previu a hipótese de ONG ter igual direito. Ora, em época de direitos coletivos, não tem cabimento impedir a sociedade civil organizada de atuar na esfera penal. Por exemplo, em crimes ambientais ou contra consumidores. Basta que se lhe exija registro em Cartório e existência de pelo menos um ano, como na Lei da Ação Civil Pública.

3) Pagamento dos Peritos: O artigo 197, parágrafo 1º, fala que, não havendo perito oficial, poderão ser nomeados dois especialistas pelo juiz. Isto ocorrerá cada vez mais, pois os crimes adquirem complexidade cada vez maior e a criação de cargos de peritos na Polícia Judiciária jamais alcançará todas as áreas do conhecimento. Pois bem, o projeto não prevê quem pagará os serviços dos peritos particulares, nomeados pela autoridade policial. E disto poderá resultar imensa dificuldade na apuração da prova, quiçá a inviabilidade.

4) Intimação pessoal: O artigo 151, parágrafo 5º, dispõe que a intimação do MP, do defensor e do defensor dativo deve ser pessoal. Há aí um formalismo próprio dos anos 1940. Na época das comunicações eletrônicas vamos voltar ao oficial de Justiça saindo à procura do defensor dativo, para que possa ser realizada a audiência. Imagine-se um julgamento no TRF da 1ª Região, em Brasília, que poderá depender de uma precatória a ser cumprida em Tabatinga, Amazonas.

5) Provas: Muito embora minuciosamente disciplinadas em dezenas de artigos (162 a 273), resumem-se ao que sempre se fez (v.g., ouvida de testemunhas), sem disciplinar os novos meios de prova, ou seja, delação premiada, gravações, fotos via satélite, agente infiltrado, precatórias via e-mail e outras tantas. Ora, atualmente, é isto que importa. Ouvida de vítimas e testemunhas soa como algo do século XX. Elas cada vez revelam menos o que sabem, por medo ou por não confiar no sistema. Não há saída fora das novas tecnologias e a lei tem que disciplinar o seu uso.

6) Fiança: É a grande saída para evitar a prisão quando desnecessária. Mas, para ser efetiva, deve vincular o investigado ao processo. E isto só ocorrerá se ela for alta e clara na forma de fixação. O artiho 570 e seguintes, que estabelecem o máximo o de 200 salários-mínimos, não atingirão este objetivo. É um valor que pode ser considerado pequeno para os casos de crimes mais graves (v.g., crimes de “colarinho branco”).

7) Agravo de instrumento: Previsto no artigo 469 e seguintes, poderá ser interposto contra as decisões do Juiz de Garantias e no andamento do processo penal. Será o substituto do recurso em sentido estrito e, conforme artigo 471, poderá ter efeito suspensivo. Não será exagero dizer que este novo recurso será o fim da ação penal no Brasil. O que já é um motivo de atraso nas ações civis, será estendido às ações penais e, por certo, criará tal sorte de tumulto nos autos que estes não chegarão ao final. E nem se diga que os casos de agravo são numerus clausus e que serão restritos. Não é verdade. Vejamos um exemplo. O inciso XII do artigo 470 fala em agravo contra o indeferimento de prova. Ora, basta pedir uma prova indevida e, diante do indeferimento, agravar. E o tumulto estará instalado, pois o relator certamente dará efeito suspensivo e daí longo tempo se passará até o julgamento.

Muito, muito mais poderia ser dito. O momento é de definição. O trabalho das Comissões que discutiram os variados projetos é importante e isto deve ser reconhecido. Até porque se trata de trabalho voluntário, não remunerado. Mas o resultado precisa ser o de dar mais efetividade à Justiça Criminal, hoje com credibilidade em baixa. A manter-se o projeto como está, certamente apenas os casos de investigação mais simples (v.g., roubo ou lesões corporais) chegarão ao final. Os mais importantes, certamente, ficarão em intermináveis atos burocráticos e agravos sucessivos, até que se reconheça a prescrição.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!