Atividade econômica

Há consumo entre empresa e prestadora de serviço

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16 de maio de 2010, 12h56

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em diversos processos julgados na Corte. O recurso que reconheceu a tese veio do hospital Centro Transmontano, que recorreu contra decisão favorável à Sabesp. 

No processo julgado, as partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita a  aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O artigo prevê que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito de consumidor expresso no artigo 2º do CDC, esse seria “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.  À luz da lei, o Centro Transmontano se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados. 

Para o ministro, na verdade o que se observa é que o empreendimento está voltado para a prestação de serviços. A água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular – em que a água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela instituição, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, mas apenas para uso próprio. 

Como a Transmontano é o destinatário final da água, existe a relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990. O texto estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 

Consumidor intermediário
Em outro recurso, o ministro Aldir Passarinho, entendeu que a pessoa jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora intermediária, quando se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela empresa com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva. No caso analisado, a empresa fornece acesso à internet e presta assessoramento na construção de home Page. Para um dos autores do anteprojeto do CDC, José Geraldo Brito Filomeno, “o conceito de consumidor adotado pelo código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CC 9.251, Agrg no Resp 916.939, Resp 913.711,Resp 866.488, Agrg no Resp 677.552 e Resp 1.025.472  

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