Contrato temporário

Violação de imagem fora pode ser julgada no Brasil

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14 de maio de 2010, 16h50

A Justiça brasileira pode julgar caso de violação ao direito de imagem que aconteceu no exterior. A decisão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso analisado, a empresa World Company Dance Show Ltda, da Espanha, estava utilizando sem prévia autorização imagens de uma cidadã residente no Brasil.

Segundo dados do processo, a cidadã firmou em 2004 contrato temporário com a World Company Dance Show para prestar serviços como dançarina e assistente de direção em show típico brasileiro, com apresentações nos continentes europeu e africano. No entanto, meses depois do término do acordo, ao acessar o endereço eletrônico da empresa, percebeu que a página continha montagens de imagens dela, recortadas de várias fotografias dos shows em que havia trabalhado, além de outras utilizadas para propaganda.

Após a constatação, a profissional recorreu à Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegou que o contrato vedava expressamente a utilização de imagens, sem prévia autorização, para qualquer fim diverso do pactuado.

Após analisar o processo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a Justiça brasileira é competente para julgar o caso. Por isso, concordou com os argumentos da profissional.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que embora o site tenha sido acessado em território brasileiro, caberia à Justiça espanhola analisar o tema. Isso porque, entre outros motivos, a empresa é espanhola e não possui sede ou filial no Brasil e o contrato de trabalho foi firmado entre as partes na Espanha.

O relator ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, afirmou.

O ministro salientou, ainda, as hipóteses de jurisdição concorrente estabelecidas no Código de Processo Civil, em que a competência do Poder Judiciário brasileiro não afasta a de outro país. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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