Correspondência violada

Uso de dado de empregado por empresa gera dano

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14 de maio de 2010, 13h59

O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. a indenizar um ex-funcionário em R$ 5 mil por dano moral.

Ele moveu ação contra a revendedora de combustíveis por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade. O pedido foi negado em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concordou e negou o recurso. O tribunal gaúcho entendeu que a simples abertura de correspondência e a posterior anexação desta a outro processo não comprovariam dano moral.

No recurso ao STJ, o ex-funcionário alegou ofensa ao artigo 927 do Código Civil, que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também sustentou a existência de dissídio jurisprudencial no STJ.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, não houve dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos. Ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho.

A ministra considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo. Ela lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. “O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista”, destacou.

Nancy também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e da doutrina, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreu no caso. Por fim, afirmou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.025.104

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