Consultor Jurídico

Servidor do MP de São Paulo consegue reverter demissão no CNMP

14 de maio de 2010, 16h48

Por Marina Ito

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Um oficial de promotoria do Ministério Público de São Paulo conseguiu reverter a pena de demissão a que foi submetido. Ele foi acusado de exercer a advocacia, além de usar seu horário de expediente no MP paulista para se dedicar a outras funções. O Conselho Nacional do Ministério Público reverteu a punição, ao julgar parcialmente procedente o pedido do servidor.

De acordo com o voto da relatora, conselheira Sandra Lia, a pena imposta ao servidor foi desproporcional. “Ainda que demonstrado que o Requerente de fato vinha exercendo atividade advocatícia, e ainda que tal atividade seja incompatível com a função pública que exerce, certo é que sua conduta não foi cotejada, individualmente, sequer mediante imputação concreta, com a grande parte das normas legais em que foi enquadrada”, escreveu ela no voto.

A conselheira afirmou que não foi indicado fatos concretos que apontassem faltas como a de “deixar de estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções” ou “entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço”.

Ela também constatou que as condutas atribuídas ao servidor se absorvem. “Chama a atenção o fato de que as condutas que configurariam as faltas que levaram à demissão do requerente absorvem-se, sendo umas necessárias para a caracterização de outras, o que não permite que se conclua pela ocorrência individualmente de cada uma delas enquanto faltas funcionais”, afirmou.

Os artigos 1º e 2º, da Resolução CNMP 27, de 10 de março de 2008, veda o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União. De acordo com o artigo 2º, “ficam resguardados os atos processuais já praticados, vedando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução, observado o impedimento fixado no artigo 30, I, da Lei 8.906/94”.

A conselheira levou em conta, ainda, o fato de o servidor não possuir nenhuma anotação relativa à sanção disciplinar em sua ficha funcional no MP paulista.

Quanto ao pedido do servidor para que se retornasse à unidade onde exercia suas funções, o CNMP negou a pretensão. Segundo o Conselho, é lícito à administração, observando as atribuições do cargo, definir qual a melhor unidade para o funcionário exercer suas funções que melhor atenda ao serviço público.

Clique aqui para ler o voto da relatora