Ação de nulidade

Ipiranga garante imóvel arrematado em leilão

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14 de maio de 2010, 13h23

A Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga garantiu a posse de um imóvel arrematado em ação de execução perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, São Paulo. O imóvel vinha sendo questionado judicialmente pelo espólio dos seus antigos proprietários. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O imóvel foi alugado, em fevereiro de 1996, para a Petróleo Ipiranga e depois sublocado à sociedade AWR Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, empresa que integra o mesmo grupo econômico. Em 1998, os então proprietários do imóvel ajuizaram ação de nulidade contratual com pedido de despejo. Alegação:  desequilíbrio contratual, simulação e fraude por parte da locatária.

O pedido foi acolhido pelo Tribunal de Justiça paulista, que anulou o contrato de locação e determinou a retomada da posse do imóvel alugado. A Ipiranga apelou. Argumentou que houve cerceamento de defesa e perda do objeto já que o imóvel foi arrematado pela empresa em leilão público. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Com base no voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a 5ª Turma do STJ reconheceu a perda do interesse de agir e extinguiu a ação sem resolução do mérito. A decisão foi fundamentada no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Segundo o relator, a referida arrematação importou, lógica e automaticamente, na rescisão do contrato de locação anteriormente celebrado, na medida em que não mais poderia ser locatária de um imóvel de sua propriedade.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, a Turma também reconheceu a perda do objeto da ação em relação ao pedido de reintegração da posse do imóvel, uma vez que os recorridos deixaram de ser seus proprietários e, dessa forma, perderam o direito de pleitear sua posse. O ministro ressaltou que a manutenção do acórdão recorrido imporia à empresa Ipiranga a obrigação de, na condição de proprietária do imóvel subjudice, ajuizar uma ação de reintegração de posse contra os ex-proprietários, o que importaria na prorrogação do litígio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.090.165

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