Estrutura penal

Desabamento de arquibancada é considerado culposo

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14 de maio de 2010, 15h59

A diferença entre conduta dolosa e culposa, como regra, reside no fato de que, na primeira, existe uma finalidade ilícita. Na segunda, a finalidade é quase sempre lícita. O entendimento é do juiz da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande (MT), Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, que classificou o desabamento das arquibancadas da 16ª Feira Industrial e Comercial de Várzea Grande (Feicovag) como crime de lesão corporal culposa.

Pela decisão,a pena máxima do crime é de 1 ano e 6 meses. O juiz determinou que os autos sejam encaminhados para o Juizado Especial. O advogado Eduardo Mahon, que representa os réus José Carlos de Freitas e seu filho Jackson K. Martins, informou à revista Consultor Jurídico que vai recorrer para que o próprio Juízo declare prescrição. "Como o delito de desabamento culposo é de menor potencial ofensivo e, pela pena cominada, temos 5 anos de processo, está prescrita a pretensão punitiva", explicou Mahon.

Além de Freitas e Martins, o engenheiro civil Ricardo Maldonado Cespedes e Nilmo Aparecido Garcia foram acusados pelo Ministério Público de lesão corporal dolosa. Em 2005, mais de 400 pessoas ficaram feridas com o desabamento da estrutura durante um show que comemorava o aniversário de Várzea Grande. 

O Ministério Público sustentou que o crime se trata de dolo eventual. “Todas as circunstâncias que determinaram o desabamento eram constatáveis in oculi”, alegou. Uma das teses alternativas da defesa era justamente o pedido de desclassificação do delito doloso para culposo. 

Rodrigues ressaltou que a própria acusação trata de causalidade. “As inúmeras fotografias acostadas aos autos demonstram sem qualquer dúvida, a relação de causalidade entre a conduta negligente e imperita dos réus e os danos sofridos pela vítima.”  De acordo com o juiz, o acidente configura conduta culposa pois “os meios escolhidos e empregados pelo agente para atingir a finalidade lícita é que foram inadequados ou mal utilizados”.

Para Rodrigues, não ficou comprovado nos autos que os acusados agiram com dolo eventual. "Todavia, embora imensamente lastimável e traumatizante a tragédia envolvendo o desabamento da arquibancada da Feicovag, que causou tanta dor e prejuízos irreparáveis com lesões irreversíveis em pessoas inocentes, o clamor social no sentido de que os culpados devem ser punidos severamente não pode ter o condão de modificar toda a estrutura jurídico-penal. Não se pode condenar os acusados por dolo eventual, quando na verdade cometeram a infração culposamente."

 Leia trecho da decisão

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