Fora da competência

Legislativo não pode decidir nomeação de chefe do MP

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13 de maio de 2010, 1h53

Uma lei do Rio Grande do Norte e outra de Rondônia, que exigiam que nomeações dos chefes do Ministério Público dos estados fossem aprovadas pelas respectivas assembleias legislativas, foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (12/5).

As decisões, unânimes, foram tomadas no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.727, do Rio Grande do Norte, e 3.888, de Rondônia. Com as decisões, foram derrubadas a expressão “após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa”, inscrita no caput do artigo 83, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como no caput do artigo 10, da Lei Complementar 141/1996, e o artigo 29, inciso XXIV, alínea “e”, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 43/2006.

De acordo com os ministros, é pacífico o entendimento de que, à luz do modelo federal, o Poder Legislativo não participa deste processo de nomeação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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