Sem reintegração

Delegado sindical não tem garantia de estabilidade

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13 de maio de 2010, 12h38

A estabilidade provisória prevista para dirigentes sindicais não alcança delegado sindical. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão da 2ª Turma e julgou improcedente o pedido de reintegração de delegado sindical que trabalhava para o Banco Santander Banespa S.A. A SDI-1 seguiu o voto do ministro relator, Lelio Bentes Corrêa.

Com o fundamento de que o delegado foi eleito por eleição direta da categoria, ainda que suplente, a Justiça do Trabalho do estado do Piauí, desde a primeira instância, reconheceu a estabilidade. O banco recorreu. A 2ª Turma do TST rejeitou o Recurso de Revista.

O banco interpôs embargos à SDI-1. Argumentou que o trabalhador não faz jus à garantia de emprego por não existir previsão legal para a estabilidade dos delegados sindicais. De acordo com o Santander, o delegado sindical não é eleito e sim designado pela diretoria do sindicato.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de embargos, a decisão da segunda instância, ao atribuir ao trabalhador a garantia provisória de emprego destinada ao dirigente sindical, “violou a literalidade do disposto no artigo 8 da Constituição da República”. Diante dessa constatação, o relator entendeu que o Recurso de Revista patronal merece conhecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E- RR – 34500-19.2004.5.22.0001

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