Um comerciário preso preventivamente por participar de um racha, embriagado, entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. Ele pede para responder em liberdade o processo, em que também é acusado de atropelamento.
A defesa questiona ato do Superior Tribunal de Justiça que negou o mesmo pedido e manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia. A Justiça baiana entendeu não haver constrangimento ilegal no caso. Os advogados do comerciante defendem que não há provas de que libertá-lo trataria riscos à sociedade.
“A decisão que decretou a prisão preventiva é flagrantemente ilegal, pois não aponta onde reside a prova da materialidade do crime e indícios de participação do paciente, muito menos demonstra, empiricamente, onde reside a prova de que a liberdade do paciente está pondo em risco a ordem pública”, afirma a defesa.
Os advogados argumentam ainda que a conduta do acusado sequer foi individualizada. “Nada do que se fundou o juiz para decretar a prisão preventiva está previsto na lei processual como fundamento para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, Código de Processo Penal)”, finalizam. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 103.890