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Ex-PM condenado a 48 anos de prisão não consegue reverter sentença

12 de maio de 2010, 13h16

Por Redação ConJur

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Ao alegar suspeição do Conselho de Sentença, violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e contrariedade às provas dos autos, a defesa do ex-policial militar Santiago Emiliano Maroni Mendez recorreu da sentença condenatória, pedindo ao Superior Tribunal de Justiça a realização de novo Júri. No entanto, a 5ª Turma da corte, por unanimidade, manteve a sentença da Justiça fluminense, que condenou o ex-policial a 48 anos de prisão.

Ele participou do triplo assassinato ocorrido no dia 1º de dezembro de 2002, na favela do Caniçal, no Cafubá, em Niterói. O ex-policial foi julgado duas vezes pelo Tribunal do Júri. No primeiro, foi absolvido, mas a sentença foi anulada por contrariar as provas dos autos. Submetido a novo julgamento no dia 15 de janeiro de 2008, acabou condenado por homicídio triplamente qualificado, com emprego de meio cruel e de forma a dificultar a defesa das vítimas. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença condenatória.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, reformar o acórdão para declarar que a sentença do Tribunal do Júri foi contrária à prova dos autos, sob o argumento de inconteste inocência do réu, demanda necessariamente o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de Habeas Corpus. Ressaltou, também que, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.