Agente de risco

TST concede adicional diverso do apontado em pedido

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12 de maio de 2010, 15h01

O fato de a perícia técnica constatar agente de risco diverso do apontado na reclamação trabalhista não prejudica o pedido de adicional por periculosidade do empregado. O julgador pode conceder o adicional por periculosidade conforme constatado pelo perito, sem caracterizar julgamento “extra petita” (diferente do que foi requerido na petição inicial) ou cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional por periculosidade a ex-empregado da brigada de incêndio da Unip (Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo). Ele alegou ter sofrido exposição a eletricidade de alta voltagem no manuseio de extintores e hidrantes, mas o laudo pericial apontou exposição a área de risco por estoque de inflamáveis.

O presidente da Turma e relator do Recurso de Revista do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a verificação de exposição ao risco depende de prova pericial, nos termos do artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. E na medida em que o empregado não possui conhecimentos técnicos suficientes para especificar o tipo de risco a que está exposto, o julgador pode deferir o adicional por periculosidade com base nas informações do laudo do perito.

De acordo com os autos, o a primeira instância acolheu integralmente o laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento do adicional por periculosidade em decorrência de risco por inflamáveis. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo concluiu que a sentença foi dada fora dos limites jurídicos em que a ação foi proposta, o que é vedado por lei (artigo 460 do CPC).

O ministro Aloysio esclareceu que, realmente, o juiz não pode deferir nada além do que foi pedido e não pode apreciar matéria não abordada e que depende de provocação da parte. O deferimento de parcela diferente ou além daquela requerida pela parte constitui extrapolação dos limites da lide e deve ser contida.

Mas, segundo o relator, na hipótese em discussão, o fato de o adicional por periculosidade requerido pelo trabalhador ter sido concedido com base em agente de risco diferente do postulado na inicial da ação não provocou julgamento “extra petita”, como alegado pela Unip. A jurisprudência do TST admite que a incorreção do empregado na hora de especificar o agente de risco não deve limitar o trabalho do perito nem do julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-65700-64.3003.5.02.0024

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