Perda de recurso

Calendário extraído de site de TRT não prova feriado

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11 de maio de 2010, 12h52

O calendário extraído do site de segunda instância não é documento apto à comprovação de feriado local. Isso porque ele precisa estar autenticado. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os Embargos da Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos que pretendia a prorrogação do prazo recursal.

De acordo com os autos, a empresa buscava reformar decisão relativa a Agravo de Instrumento, rejeitado pela 5ª Turma, por estar fora do prazo. A Turma informou que o despacho negando o processamento do Recurso de Revista foi publicado no dia 7 de agosto de 2007, com início da contagem do prazo recursal em 8 deste mês e fim no dia 15. No entanto, o Agravo de Instrumento foi protocolizado somente no dia 16 ainda dentro do mês de agosto.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, verificou que a empresa não refutou o fundamento expresso pela Turma para não conhecer do Agravo de Instrumento, ou seja, a invalidade, como documento de prova, do calendário extraído do site do TRT, por não estar autenticado. O ministro destaca que a empresa não tentou demonstrar o equívoco da 5ª Turma “quanto à avaliação da validade do documento colacionado para comprovar a tempestividade do apelo”.

O relator, então, considerou os embargos carentes de fundamentação, diante do impedimento da Súmula 422, pela qual “não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”.

De acordo com a 5ª Turma, o agravo seria intempestivo porque a Cristália não comprovou a ocorrência de fato que justificasse a prorrogação do prazo recursal, pois, sem a devida autenticação, o calendário extraído do site do Tribunal Regional não é documento apto à comprovação de feriado local. No recurso à SDI-1, a empregadora reafirma que comprovou, ao interpor o Agravo de Instrumento, a existência de feriado local – Assunção de Nossa Senhora – no dia 15/8/2007, através do traslado de cópia do calendário extraído do site do Tribunal Regional na internet.

Com base no voto do relator, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, não conheceu do recurso de embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-AIRR – 114040-04.2005.5.03.0004

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